O prazo de 10 dias corridos para que a parte consulte uma intimação eletrônica, previsto na Lei do Processo Eletrônico, é contado de forma contínua a partir da data do envio da comunicação. A ocorrência de feriados ou dias não úteis nesse intervalo não interrompe nem suspende a contagem. Caso a consulta não seja realizada, a intimação é considerada automaticamente efetivada no décimo dia, data a partir da qual se inicia o prazo para a interposição de recursos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.492.606/DF. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 05/08/2025 – informativo 861. |
Fatos
A Defensoria Pública do Distrito Federal foi intimada por meio eletrônico em 04 de abril de 2023. A defesa não realizou a consulta ao teor da intimação dentro do prazo legal de 10 dias. O recurso de apelação foi interposto somente em 25 de abril de 2023. A Defensoria Pública argumentou que o recurso estava no prazo, pois a contagem dos 10 dias para a consulta deveria ser suspensa durante o feriado da Semana Santa. O tribunal de origem, contudo, considerou o recurso intempestivo, por entender que o prazo para consulta é contínuo.
Decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 10 dias para a consulta da intimação eletrônica é contado de forma corrida e não é influenciado por feriados, mantendo o reconhecimento da intempestividade do recurso.
Fundamentação
Natureza do prazo para consulta eletrônica
A Quinta Turma do STJ esclareceu que a contagem do prazo para a consulta de intimações eletrônicas segue uma regra específica e distinta dos prazos processuais para recursos. Conforme a Lei n. 11.419/2006, que rege o processo eletrônico, este prazo é de 10 dias corridos.
A legislação determina expressamente que a contagem é feita em dias corridos e se inicia na data do envio da intimação, sem prever prorrogação para o dia útil seguinte caso o início ou o fim do prazo recaia em dia não útil. A natureza contínua desse prazo significa que feriados e fins de semana são incluídos na contagem.
No caso analisado, a intimação foi enviada em 04/04/2023, e o prazo de 10 dias corridos para consulta terminou em 13/04/2023. Como não houve consulta, a intimação foi considerada automaticamente realizada nessa data. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal (de 10 dias em dobro para a Defensoria Pública), que se encerrou em 24/04/2023. O recurso, protocolado em 25/04/2023, foi, portanto, corretamente considerado intempestivo.
Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Precedentes
STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, publicado em 16/12/2022. O prazo de 10 dias corridos para consulta ao teor da intimação eletrônica não é interrompido por feriado ou suspensão do expediente forense.
STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, publicado em 19/11/2019. A intimação eletrônica é considerada tacitamente realizada no prazo de 10 dias corridos, a partir da data do envio.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. FERIADO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis. 2. A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019. (AgRg no AREsp n. 2.492.606/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) |
