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Após receberam informações a respeito do envolvimento dos acusados na prática do crime de tráfico de drogas, policiais dirigiram-se às casas dos agentes. No local, os agentes encontravam-se postados juntos à entrada de suas casas e correram para os fundos das residências, razão pela qual os policiais adentraram à residência para abordá-lo. As circunstâncias evidenciam justa causa para o ingresso domiciliar.

STJ, AgRg no HC n.832603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 6ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar.

Sobre o tema, o STF: 

1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP);

2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC);

3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR);

Fato

Os policiais militares vinham recebendo informações a respeito do envolvimento dos agentes na prática do crime de tráfico de drogas no local dos fatos e receberam informação de que eles estariam associados a outros suspeitos no momento da infração, fracionando e embalando entorpecentes na residência dos agentes, razão pela qual se dirigiram àquele local.

Ao passarem na via pública em frente aos imóveis, objetos de investigação, puderam observar que os agentes se encontravam postados juntos à entrada de suas casas e correram para os fundos das residências, razão pela qual resolveram abordá-los. Neste momento encontraram os três agentes embalando entorpecentes e outros na posse de inúmeras porções de cocaína e maconha.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça considerou as provas lícitas, em razão do contexto narrado.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A ilicitude das provas produzidas foi devidamente afastada posto que, a ação policial foi precedida de informações concretas e precisas da prática de tráfico na região, com indicação do endereço onde estava sendo praticado o delito.

2. Os policiais ao chegarem ao local se depararam com a fuga imotivada de duas pessoas para dentro de casa.

3. O conjunto probatório é coeso e o suficiente para justificar o ingresso dos policiais na residência.

Ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIALIBIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas. Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se, assim a ilicitude das provas.
  2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
  3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
  4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5. Agravo regimental improvido.

STJ – AgRg no HC n.832603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 6ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O recebimento de informação da prática do tráfico atrelado ao fato dos agentes correrem para dentro da casa ao visualizar os policiais legitima o ingresso na residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-recebimento-de-informacao-da-pratica-do-trafico-atrelado-ao-fato-dos-agentes-correrem-para-dentro-da-casa-ao-visualizar-os-policiais-legitima-o-ingresso-na-residencia/>. Acesso em: 20/10/2026.