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A existência de suspeitas anteriores no sentido de que haviam indícios prévios de traficância naquele local, somado ao fato de três indivíduos fugirem ao visualizarem a polícia e atrelado ao fato de um deles arremessar uma sacola em direção a um terreno vizinho, o que foi confirmado pela apreensão de substância entorpecente, demonstra a justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

STJ. AgRg no HC n. 726.694/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/9/2022. Decisão unânime.

Fato

Policiais receberam informações   prévias sobre a traficância na localidade, onde avistaram um grupo de 3 indivíduos, que ao perceberem a aproximação da viatura empreenderam fuga, oportunidade em que o acusado  atirou uma sacola plástica em direção a um terreno vizinho ao de sua mãe. Diante dessa atitude, os militares arrecadaram a embalagem, constatando tratar-se de 7 porções de maconha.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Assim, “nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021).

A par disso, tem-se que em decorrência das suspeitas anteriores no sentido de que haviam indícios prévios de traficância naquele local, o que foi confirmado pela apreensão de substância entorpecente, houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

Precedentes:

STJ. HC 684.434/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 5/10/2021)

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DESCARTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REDUTOR E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O comparecimento dos policiais ao local do flagrante foi precedido de fundadas razões, porquanto receberam informações prévias sobre a traficância na localidade, onde avistaram um grupo de 3 indivíduos, que ao perceberam a aproximação da viatura empreenderam fuga, oportunidade em que o paciente atirou uma sacola plástica em direção a um terreno vizinho ao de sua mãe. Diante dessa atitude, os militares arrecadaram a embalagem, constatando tratar-se porções de maconha.

Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.

  1. A Magistrada sentenciante negou a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem ainda impôs o regime fechado, “em virtude da reincidência” do réu (fls. 74 e 75), entendimento que foi confirmado no julgamento da apelação criminal e está em perfeita consonância com a disciplina legal e a jurisprudência das Corte Superiores.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O recebimento de informações prévias sobre a traficância em determinado local, somado ao fato de três indivíduos fugirem ao visualizarem a polícia e atrelado ao fato de um deles arremessar uma sacola em direção a um terreno vizinho configura fundadas razões que legitimam o ingresso dos policiais em domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-recebimento-de-informacoes-previas-sobre-a-traficancia-em-determinado-local-somado-ao-fato-de-tres-individuos-fugirem-ao-visualizarem-a-policia-e-atrelado-ao-fato-de-um-deles-arremessar-uma-sacola/>. Acesso em: 20/10/2026.