O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem corroboração por provas independentes produzidas em juízo, não pode fundamentar condenação. Ainda que ratificado em juízo, tal reconhecimento é considerado inválido se não acompanhado de outros elementos probatórios idôneos e independentes. STJ. 5ª Turma. HC 652.284/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 27/04/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fatos
O acusado foi condenado em primeiro grau à pena de quatro anos e oito meses de reclusão por roubo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A apelação da defesa foi negada, com apenas readequação da pena. A condenação teve como base o reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima em sede policial, sem a observância das formalidades legais. A vítima reconheceu o acusado por uma única fotografia, apresentada informalmente pelo marido, que era delegado, e por reconhecimento presencial um ano após o fato, sem a presença de outras pessoas para comparação. A vítima confirmou o reconhecimento em juízo. No curso da instrução, descobriu-se que o réu se identificava com o nome do irmão, o que gerou dúvidas quanto à identidade da pessoa reconhecida.
Decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu o acusado com fundamento na ausência de prova válida da autoria.
Fundamentos
1. Invalidez do reconhecimento fotográfico e pessoal
O reconhecimento realizado em sede policial não observou as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. A vítima foi apresentada a uma única fotografia, antiga, cuja escolha foi feita pelo marido, delegado, com base em informações não confirmadas. Posteriormente, foi realizado reconhecimento presencial do acusado sozinho, um ano após o fato. Esses elementos indicam falhas procedimentais graves e ausência de controle que comprometeram a confiabilidade do reconhecimento.
2. Falibilidade da memória e sugestão externa
A memória da vítima pode ter sido influenciada por fatores externos e pelo tempo decorrido entre o fato e o reconhecimento. A atuação do marido na identificação inicial contribuiu para risco de indução à falsa memória. A diferença física entre as fotos utilizadas, bem como a dúvida inicial da vítima, fragilizam a confiança no ato de reconhecimento.
3. Ausência de prova autônoma
A condenação foi lastreada unicamente no reconhecimento pessoal e fotográfico sem observância das garantias legais, sem nenhuma outra prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso inviabiliza a condenação, diante da inexistência de corroboração probatória independente e idônea.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Precedentes
STJ, HC 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: O reconhecimento realizado sem seguir o procedimento do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, é inválido para fundamentar condenação se não houver outras provas independentes.
STJ, AgRg no HC 633.659/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/03/2021: É possível a utilização de reconhecimento fotográfico se corroborado por outras provas colhidas em juízo.
STJ, HC 632.951/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/02/2021: A dúvida quanto ao reconhecimento fotográfico, aliada à ausência de prova autônoma, justifica a absolvição.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto.
(HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) |
