A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita e impede sua utilização como fundamento para condenação criminal, ainda que confirmado em juízo. No caso, a vítima não descreveu previamente o suspeito, tampouco houve formação de grupo com pessoas semelhantes, limitando-se a reconhecê-lo por traços visíveis através da viseira aberta do capacete usado durante o crime. Como não havia outras provas autônomas e independentes que sustentassem a autoria, impôs-se o restabelecimento da sentença absolutória por ausência de prova suficiente para condenar. STJ. 6ª Turma. HC 648.232/SP. Rel. Min. Olindo Menezes. j: 18/05/2021. p: 21/05/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fato
O acusado foi denunciado por ter, junto a outro agente, abordado uma mulher em via pública e, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraído seu telefone celular. Ambos usavam capacetes, sendo que o agente que estava na garupa teria levantado parcialmente a viseira no momento do assalto. Após aproximadamente um mês e meio, a vítima foi chamada à delegacia e reconheceu pessoalmente o acusado como autor do crime. Em juízo, declarou ter 70% de certeza quanto ao reconhecimento do acusado, afirmando que identificou sua fisionomia pela abertura do capacete.
Decisão
A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade do reconhecimento e restabeleceu a sentença absolutória.
Fundamentos
1. Inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal
O reconhecimento da pessoa do acusado não seguiu os requisitos legais: a vítima não descreveu previamente as características do agente, tampouco houve formação de grupo com pessoas semelhantes para realização do ato. O reconhecimento se deu apenas com base em traços faciais percebidos por uma abertura do capacete. Tais falhas afrontam o art. 226 do CPP, que exige:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
2. Precedente obrigatório sobre nulidade de reconhecimento irregular
A Sexta Turma já havia revisto sua orientação anterior no julgamento do HC 598.886/SC, passando a considerar nulo todo reconhecimento, pessoal ou fotográfico, que não atenda estritamente ao art. 226 do CPP. Tal mudança visa impedir erros judiciários derivados de reconhecimentos viciados, que historicamente têm servido como base indevida para condenações criminais.
3. Ausência de outras provas válidas da autoria
A condenação do acusado foi baseada unicamente nesse reconhecimento falho. Não houve prova autônoma e independente capaz de demonstrar, com segurança, sua participação no roubo. Os relatos dos policiais civis diziam respeito a investigações de outros fatos e não foram utilizados formalmente neste processo. A sentença de primeiro grau, que absolveu o acusado, apontou a fragilidade das provas e aplicou corretamente o princípio do “in dubio pro reo”.
Precedente
Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus, 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o art. 226 do CPP. O descumprimento do procedimento legal torna inválido o ato, mesmo que confirmado em juízo.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RESTABELECIDA. WRIT CONCEDIDO.
(HC n. 648.232/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) |
