Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição. Esse procedimento contrariou ordem de instrução que proibia essa prática, o que, no entanto, não configura o crime militar de recusa de obediência. Para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência. O mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. |
Fatos
Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição.
O soldado “O” desmaiou após um golpe, e alguns soldados que usavam aparelhos ortodônticos sofreram ferimentos na boca, causando sangramentos. Mesmo após o desmaio, ele não recebeu atendimento médico imediato, pois não havia equipe médica presente durante a instrução.
A dinâmica gerou grande humilhação entre os soldados, que eram forçados a se agredirem mutuamente. A instrução desrespeitou a Ordem de Instrução nº 006/15-S3, que proibia castigos físicos e maus-tratos durante atividades militares.
A denúncia destaca que houve um acordo entre os acusados, com “D” exercendo o comando e os demais como auxiliares, para a realização da prática abusiva. Os militares são acusados de violar normas de disciplina e hierarquia ao excederem os limites da instrução militar com o uso de meios de correção inadequados e abusivos.
Os crimes imputados aos acusados foram baseados nos artigos 213 (maus-tratos), 163 (recusa de obediência) e 176 (ofensa aviltante) do Código Penal Militar (CPM).
A acusação alegou que houve violação à Ordem de Instrução n.º 006/15-S3, norma que proíbe a prática de castigos físicos e maus-tratos durante instruções militares e que a condução abusiva da instrução de lutas, incluindo a prática de tapas nos rostos dos soldados, foi interpretada como uma violação direta dessa norma, configurando recusa em obedecer a regulamentos superiores.
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército por unanimidade, julgou improcedente a acusação contida na Denúncia para absolver os acusados.
O MPM recorreu requerendo a reforma da sentença e condenação dos acusados pelos crimes previstos nos artigos 213 (maus-tratos), 163 (recusa de obediência) e 176 (ofensa aviltante) do Código Penal Militar (CPM).
Decisão
O STM, por maioria, negou provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Militar, mantendo irretocável a sentença que absolveu os acusados dos crimes imputados.
Os Ministros Lúcio Mário de Barros Góes (Relator), Péricles Aurélio Lima de Queiroz (revisor), Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Artur Vidigal de Oliveira e Marcus Vinicius Oliveira dos Santos davam provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para reformar a sentença e condenar o Asp Ex “D” como incurso no art. 213, caput, do Código Penal Militar, à pena de 2 (dois) meses de detenção, convertida em prisão na forma do art. 59 do CPM. Todavia, foram vencidos.
Votaram acompanhando o voto divergente do ministro Marco Antônio de Farias, os ministros William de Oliveira Barros, Alvaro Luiz Pinto, Cleonilson Nicácio Silva, Luis Carlos Gomes Mattos, José Barroso Filho, Odilson Sampaio Benzi, Carlos Augusto de Sousa e Francisco Joseli Parente Camelo, mantendo a sentença absolutória.
Relator para acórdão ministro Marco Antônio de Farias.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Antônio de Farias)
- Atipicidade dos Crimes e Falta de Dolo: Não houve dolo específico dos acusados em expor os soldados a perigo de vida ou saúde. O crime de maus-tratos (art. 213 do CPM) exige a intenção clara de expor a saúde ou a vida ao risco, o que não foi comprovado. Não se demonstrou que os militares tenham atuado com a vontade deliberada de lesionar ou maltratar.
As condutas analisadas não perfazem crime, tampouco castigo físico, maldade ou sadismo perpetrado pelos acusados. Entretanto, compõem, no contexto das provas acostadas aos autos, a falta de vivência na caserna, de experiência na condução desse tipo de treinamento, de avaliação da dimensão e das consequências mais sérias que poderiam advir dessa atividade militar.
Maus tratos
Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- Instrução Militar e Contexto de Combate: Foi ressaltado que o treinamento ocorreu dentro do contexto de preparação militar, onde algumas práticas são inerentes à formação. Os exercícios tinham como objetivo desenvolver controle emocional e rusticidade nos soldados, características importantes para o ambiente militar.
- Avaliação das Provas e Depoimentos: De acordo com os depoimentos das testemunhas e dos ofendidos, não foi demonstrado que os soldados se sentiram humilhados ou maltratados. O exercício foi descrito por alguns como uma tentativa de ensinar autocontrole, e nenhum dos soldados interpretou a prática como um ato humilhante ou aviltante.
- Obediência Hierárquica e Falta de Ordem Manifesta: Não houve ordem formal e manifesta de superior para a realização da prática denunciada, o que enfraqueceu a acusação de recusa de obediência (art. 163 do CPM). Além disso, os auxiliares apenas cumpriram as instruções passadas por “D”, o que caracteriza estrita obediência hierárquica, excludente de culpabilidade prevista no art. 38 do CPM.
- Inexistência de Perigo Concreto: O tipo penal de maus-tratos é um crime de perigo concreto, ou seja, o perigo à saúde ou vida precisa ser comprovado, e não apenas presumido. No caso concreto, não houve prova suficiente de que o exercício colocou em risco a saúde dos soldados.
- Aplicação do Princípio da Proporcionalidade: Considerou-se que, embora o exercício tenha extrapolado o regulamento interno, não se verificou abuso suficiente para caracterizar os crimes. A prática foi vista como excesso disciplinar, passível de correção na esfera administrativa, mas insuficiente para atrair a condenação penal.
- Recusa de obediência: A corte considerou que, para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência. A decisão destacou que o mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Fundamentos do voto-vencido (Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes)
- Ofensa Aviltante a Inferior (Art. 176 do CPM): O relator entendeu que não se configurou o crime de “ofensa aviltante a inferior” porque os elementos subjetivos do tipo penal, como a intenção de humilhar ou degradar, estavam ausentes. O exercício de luta foi realizado com o propósito de treinamento e controle emocional para situações reais, sem intenção de ofender ou desrespeitar.
- Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): a configuração do crime de “recusa de obediência” requer uma ordem específica, pessoal e direta, emitida por um superior, o que não ocorreu. A acusação baseou-se em descumprimento de uma regra geral, não em uma ordem individualizada e imperativa, o que foi insuficiente para caracterizar o crime. O relator concluiu que a absolvição foi correta, pois faltavam os requisitos para a tipificação da conduta.
- Maus-Tratos (Art. 213 do CPM): o relator identificou que estavam presentes os elementos do crime, já que os soldados estavam sujeitos à autoridade dos acusados e a instrução ocorreu em local militar. Ficou demonstrado que o exercício incluiu tapas fortes que resultaram em desmaio, cortes e dores intensas, configurando um risco concreto à integridade física e psicológica dos soldados. Além disso, havia uma norma interna que proibia expressamente castigos físicos, o que caracterizou a ilicitude do ato. Ao final, propôs a condenação do acusado Asp Ex “D” com base no artigo 213 do Código Penal Militar, fixando a pena em dois meses de detenção, convertida em prisão.
Ementa Oficial APELAÇÃO MINISTERIAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA, OFENSA AVILTANTE A INFERIOR E MAUS TRATOS. FATOS ATÍPICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO DE PRAÇAS ESPECIAIS. SUPERVISÃO DE OFICIAIS EXPERIENTES. FORMAÇÃO OPERACIONAL. RUSTICIDADE. INSTRUÇÃO MILITAR DE LUTAS. CONTATO FÍSICO INERENTE À ATIVIDADE. GOLPES RECÍPROCOS. RISCO TOLERÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Se o instrutor age com o móvel de adestrar os seus subordinados, em sessão de lutas que prima pela resistência de seus comandados, a análise das elementares dos arts. 163, 176 e 213, todos do CPM, deve ser contextualizada. 2. Os Aspirantes a Oficial são praças especiais (art. 16, § 4º, da Lei nº 6.880/1980), os quais cumprem estágio probatório, o que deve atrair a permanente orientação de seus superiores, no sentido de ambientá-los aos parâmetros legais concernentes às atividades militares. 3. A formação militar, dedicada ao preparo operacional, simula o combate real e desenvolve a rusticidade da tropa, especialmente das OM de pronto emprego, as quais realizam missões constitucionalmente previstas para as Forças Armadas. 4. As instruções militares, que exigem o contato físico entre os participantes, caracterizam-se por tênues limites entre o rigor desejado para o efetivo aprendizado e o intolerável excesso. Nesse contexto, o fiel estudo das provas constantes dos autos esclarecerá se o Princípio da Proporcionalidade foi preservado. 5. Conforme margem de risco tolerável, havendo golpes recíprocos, durante a instrução vocacionada ao preparo para o combate, o Princípio da Proporcionalidade mostra-se preservado, o que afasta a imputação de crime. 6. Recurso Ministerial não provido. Decisão por maioria. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. |
