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O patrimônio de uma pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Por essa razão, os bens de uma empresa são considerados “coisa alheia” para fins penais em relação ao seu sócio-administrador. Assim, o sócio-administrador que é nomeado depositário judicial de bens penhorados da empresa e se recusa a restituí-los quando ordenado comete o crime de apropriação indébita qualificada. A posse, nesse caso, decorre de uma ordem judicial e não da condição de sócio, gerando o dever de guarda e devolução, cuja violação dolosa caracteriza o crime.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 02/09/2025 – informativo 861.

Fatos

Em um processo de execução fiscal, bens móveis de uma empresa (como aparelhos de ar-condicionado, computadores e televisores) foram penhorados. O sócio-administrador da empresa foi nomeado depositário judicial, assumindo o dever de guardar os bens. Posteriormente, ao ser intimado pela Justiça para devolver os itens, ele se recusou, alegando não saber onde estavam. O acusado foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu, por entender que, por ele ser sócio da empresa, os bens não poderiam ser considerados “coisa alheia”, o que tornaria a conduta atípica.

Decisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação, afirmando que a apropriação dos bens da empresa pelo sócio-administrador, na função de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita qualificada.

Fundamentação

1. Autonomia patrimonial e a configuração de “Coisa Alheia”

A Quinta Turma do STJ firmou que o patrimônio de uma pessoa jurídica é autônomo e não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios. Essa separação, reforçada pelo Código Civil, implica que os bens da sociedade empresarial são, para todos os efeitos legais, “coisa alheia” em relação ao sócio. Portanto, o principal argumento da absolvição foi afastado, pois a elementar do tipo penal estava presente.

2. Natureza da posse do depositário judicial

Foi destacado que a posse do acusado sobre os bens não derivava de sua condição de administrador da empresa, mas sim de uma imposição judicial. Ao ser nomeado depositário, ele assumiu um encargo perante o Judiciário, com o dever de guarda e restituição. A apropriação dos bens ou a recusa em devolvê-los representa uma quebra de confiança com o Poder Judiciário, e não um mero ato de gestão. Essa conduta viola a autoridade das decisões judiciais e justifica a tutela penal.

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Aumento de pena

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

3. Distinção entre responsabilidade penal e prisão civil

O colegiado esclareceu que a condenação criminal por apropriação indébita não se confunde com a inconstitucional prisão civil do depositário infiel. A prisão civil era um meio de coerção para forçar o cumprimento de uma obrigação. Já a sanção penal pune a conduta criminosa de se apropriar de bem alheio, que estava sob sua posse em razão de um encargo judicial, sendo as esferas civil e penal independentes.

Código Civil

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Código de Processo Civil

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Precedentes

STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, publicado em 03/10/2016. Não configura coisa própria, para afastar o crime, o fato de o bem pertencer à empresa da qual o acusado é sócio, pois os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio, e a posse foi entregue na condição de depósito judicial.

STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, publicado em 03/05/2022. O fiel depositário de penhora judicial sobre o faturamento de uma empresa está sujeito às penas previstas no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.

 

Ementa OficialDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR “COISA ALHEIA”. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar “coisa alheia”, uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado.
  3. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

III. Razões de decidir

  1. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como “coisa alheia” para fins penais.
  2. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada.
  3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial.
  4. O afastamento da elementar “coisa alheia” por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial.
  5. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária.
  6. Dispositivo e tese
  7. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância.

Tese de julgamento: “1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram “coisa alheia” para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP”.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II;Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.(REsp n. 2.215.933/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-socio-administrador-nomeado-depositario-judicial-responde-penalmente-por-apropriacao-indebita-qualificada-se-se-apropria-ou-deixa-de-restituir-bens-penhorados-pertencentes-a-sociedade-empresaria-in/>. Acesso em: 20/10/2026.