| A subtração de cartão bancário pertencente a colega de farda, seguida da realização de compras por aproximação ou por meio de sistemas automatizados de pagamento, configura crime militar de furto simples (art. 240, caput, do Código Penal Militar), e não estelionato (art. 251 do CPM), quando não há induzimento de pessoa em erro nem entrega voluntária de patrimônio pela vítima. A distinção entre os crimes está na participação da vítima na transferência patrimonial. No estelionato, a fraude provoca uma falsa percepção da realidade e leva a vítima a entregar voluntariamente o patrimônio. No furto, a subtração ocorre sem conhecimento ou consentimento do proprietário. O pagamento por aproximação, quando autorizado automaticamente pelo sistema eletrônico e sem validação humana, representa apenas a utilização indevida do cartão subtraído. A ausência de uma pessoa efetivamente enganada impede a configuração do estelionato. A primariedade do acusado e a reparação integral do prejuízo antes da instauração da ação penal autorizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do furto atenuado (art. 240, § 2º, do CPM), inclusive no patamar máximo de dois terços, conforme as circunstâncias concretas. Quando a pena definitiva de reclusão fica inferior a um ano, deve ser substituída por detenção, nos termos dos arts. 58 e 76 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000029-11.2025.7.05.0005. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 29/09/2026. p: 14/10/2026.) |
Fatos
Entre os dias 10 e 15 de maio de 2024, no interior de uma organização militar do Exército, o então soldado do Exército “A” subtraiu um cartão bancário pertencente a outro soldado do Exército, aqui identificado como “B”, que estava guardado no armário da vítima.
Na ocasião, o soldado “B” cumpria punição disciplinar e permaneceu recolhido no quartel. O acusado aproveitou esse período para acessar o armário e retirar o cartão sem autorização. Os armários apresentavam falhas de segurança que permitiam o acesso indevido aos compartimentos.
De posse do cartão, o soldado “A” realizou 18 transações comerciais não autorizadas, principalmente mediante pagamentos por aproximação, em diferentes estabelecimentos comerciais situados fora da organização militar. Uma das operações foi realizada pela internet.
A primeira transação ocorreu em 10 de maio de 2024, às 6h14, mediante compra virtual. Naquela data, o acusado estava escalado para o serviço de rancheiro de dia, com apresentação prevista para as 6h30. Portanto, a primeira operação ocorreu antes do horário previsto para o início do serviço.
As demais compras foram realizadas entre 11 e 15 de maio de 2024, em horários variados. Não houve comprovação de que o acusado estivesse efetivamente em serviço militar durante essas transações.
As 18 operações totalizaram R$ 890,74 e foram realizadas sem conhecimento ou autorização do titular do cartão.
Em 17 de maio de 2024, após deixar a detenção disciplinar, o soldado “B” consultou seu aplicativo bancário e identificou as compras desconhecidas. Verificou que as operações haviam reduzido o limite disponível de seu cartão de crédito.
A vítima obteve imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais e reconheceu o soldado “A” como responsável pelas compras.
Também relatou que encontrou o acusado próximo ao seu armário. Na ocasião, o militar afirmou que procurava um desodorante, justificativa considerada inconsistente diante das circunstâncias apuradas.
O cartão foi posteriormente devolvido e encontrado entre os pertences da vítima quando ela deixou a punição disciplinar.
Durante a investigação, o soldado “A” admitiu ter utilizado o cartão e confirmou que aparecia nas imagens das câmeras de segurança realizando as compras. Apresentou uma versão segundo a qual teria agido sob coação de terceiro, circunstância que não encontrou confirmação nas demais provas.
O acusado também ressarciu integralmente o prejuízo antes da instauração da ação penal.
O Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o soldado “A” pela prática do crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM), por 18 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) desclassificou a conduta de estelionato para furto simples atenuado (art. 240, § 2º, do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), por 18 vezes.
O CPJ condenou o acusado à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, mediante cumprimento das condições estabelecidas.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando:
– a configuração do crime de estelionato (art. 251, caput, do CPM), e não de furto, em razão da utilização indevida do cartão bancário de terceiro;
– a existência de fraude mediante apresentação do cartão subtraído como se o acusado fosse seu legítimo titular;
– o induzimento dos comerciantes e da instituição bancária em erro, fazendo-os acreditar que as transações eram legítimas;
– a obtenção de vantagem ilícita mediante utilização não autorizada do cartão, em prejuízo do proprietário;
– a aplicação da causa especial de diminuição de pena pela reparação do dano antes da ação penal, prevista no art. 253 combinado com o art. 240, § 2º, do CPM.
b) A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da condenação pelo crime de furto simples atenuado (art. 240, § 2º, do CPM);
– a ausência de induzimento de pessoa em erro, elemento necessário à configuração do estelionato;
– a subtração do cartão sem conhecimento ou consentimento da vítima;
– a inexistência de participação voluntária da vítima na entrega do patrimônio;
– a adequação da conduta ao crime de furto, diante da retirada clandestina do cartão e de sua posterior utilização indevida.
c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se:
– pela manutenção da sentença condenatória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça;
– pelo não acolhimento da pretensão do Ministério Público Militar de classificar a conduta como estelionato.
A Defensoria Pública da União também havia interposto apelação, mas posteriormente desistiu dela. A desistência foi homologada pelo juízo de origem.
Decisão
O STM, por unanimidade, manteve integralmente a condenação do Conselho Permanente de Justiça por furto simples atenuado continuado, com 6 meses e 20 dias de detenção e sursis de dois anos.
Fundamentação
1. Comprovação da autoria e da materialidade do furto
A autoria e a materialidade ficaram demonstradas pelas declarações da vítima; pelos registros bancários; pelo laudo de avaliação do prejuízo; pelas imagens de câmeras de segurança; e pela confissão do acusado.
A vítima identificou 18 transações não autorizadas, realizadas entre 10 e 15 de maio de 2024, que totalizaram R$ 890,74. Os registros bancários e o laudo de avaliação confirmaram as operações e os valores envolvidos.
As imagens dos estabelecimentos comerciais permitiram identificar o soldado “A” como responsável pelas compras. O acusado reconheceu que aparecia nas gravações e admitiu ter utilizado o cartão.
A alegação de que teria agido sob coação de terceiro não encontrou confirmação nos demais elementos probatórios. Assim, não foi considerada suficiente para afastar sua responsabilidade.
O conjunto das provas demonstrou que o acusado retirou o cartão do armário de seu colega sem autorização e posteriormente o utilizou para realizar compras em benefício próprio.
2. Distinção entre furto e estelionato — arts. 240 e 251 do CPM
| Furto | Estelionato |
| Furto simples Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, até seis anos. (…) | Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. (…) |
A distinção fundamental entre os crimes de furto e estelionato está na participação da vítima na transferência do patrimônio.
No estelionato, previsto no art. 251, caput, do CPM, o agente utiliza artifício; ardil; ou outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio.
A fraude interfere na formação da vontade da vítima, levando-a a entregar voluntariamente o patrimônio ou autorizar sua transferência.
No furto, previsto no art. 240, caput, do CPM, o agente subtrai coisa móvel pertencente a outra pessoa sem seu consentimento. A vítima não participa voluntariamente da transferência patrimonial.
Essa diferença também permite distinguir o furto mediante fraude, previsto no art. 240, § 6º, II, do CPM, do estelionato.
| Furto qualificado pela fraude | Estelionato |
| Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 6º Se o furto é praticado: (…) II – com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…) Pena – reclusão, de três a dez anos. (…) | Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. (…) |
No furto mediante fraude, o artifício serve para facilitar a subtração ou diminuir a vigilância sobre o patrimônio. No estelionato, a fraude provoca o erro que leva a vítima a entregar voluntariamente o bem.
No caso concreto, o acusado retirou clandestinamente o cartão bancário do armário de seu colega enquanto este cumpria punição disciplinar.
Não houve qualquer artifício utilizado para convencer a vítima a entregar o cartão ou autorizar sua utilização. A subtração ocorreu sem conhecimento ou consentimento do proprietário.
A utilização posterior do cartão não modificou essa circunstância.
Por isso, o STM manteve a classificação da conduta como furto simples atenuado, afastando o estelionato pretendido pelo Ministério Público Militar.
3. Pagamentos por aproximação e ausência de induzimento de pessoa em erro
O uso de cartão bancário subtraído para realizar compras por aproximação não configura automaticamente estelionato.
Nas operações por aproximação, a autorização pode ocorrer diretamente pelo sistema eletrônico, sem necessidade de digitação de senha; conferência de identidade; ou validação humana.
Nessas situações, não existe necessariamente uma pessoa enganada para permitir a operação.
O estelionato exige mais do que a utilização indevida de instrumento de pagamento pertencente a terceiro. É necessário que a fraude provoque erro em alguém e que esse erro determine uma disposição patrimonial voluntária.
No caso, a maioria das compras foi realizada por aproximação. Uma das operações ocorreu pela internet, mas também não foi demonstrado que alguém tivesse sido induzido em erro para autorizar voluntariamente a transferência de patrimônio.
A autorização eletrônica representou apenas a utilização do cartão anteriormente subtraído.
O STM considerou que, nessas circunstâncias, o cartão funciona como instrumento de acesso ao patrimônio da vítima. Sua utilização permite realizar pagamentos sem conhecimento ou consentimento do titular.
Assim, a conduta posterior de utilizar o cartão não transformou o furto em estelionato.
4. Ausência de disposição patrimonial voluntária e de prejuízo dos comerciantes
O proprietário do cartão não autorizou as compras; não participou das operações; e não foi convencido, mediante fraude, a permitir qualquer transferência patrimonial.
O prejuízo decorreu da utilização não autorizada do cartão, e não de uma decisão patrimonial tomada pela vítima em razão de engano.
Também não houve comprovação de prejuízo financeiro sofrido pelos estabelecimentos comerciais.
Os comerciantes atuaram como intermediários das operações e receberam os valores correspondentes às vendas.
O prejuízo econômico recaiu sobre o titular do cartão ou, eventualmente, sobre a instituição financeira.
A circunstância de a vítima ter sido integralmente ressarcida pela instituição financeira reforçou que o dano estava relacionado à utilização indevida do cartão, e não a uma fraude praticada diretamente contra os comerciantes.
Dessa forma, não ficou demonstrada a existência de uma pessoa que, enganada pelo acusado, tivesse realizado voluntariamente a entrega de patrimônio.
Esse fundamento afastou a tese do Ministério Público Militar de que os comerciantes e a instituição financeira teriam sido induzidos em erro pela apresentação do cartão subtraído.
5. Precedentes divergentes e interpretação mais favorável ao acusado
O STM reconheceu a existência de precedentes que classificaram como estelionato a utilização de cartões bancários furtados, especialmente quando o agente se aproveitou da ausência de conferência da identidade do portador pelos comerciantes.
Foram mencionadas, nesse sentido, as Apelações Criminais nº 0000073-18.2011.7.02.0202 e nº 0000084-86.2011.7.11.0011.
Entretanto, essa interpretação foi considerada questionável quando o comerciante não sofre prejuízo patrimonial e o verdadeiro titular do cartão não participa voluntariamente da operação.
O acórdão destacou uma orientação jurisprudencial no âmbito da Justiça Militar da União que reconhece o furto em situações de subtração de cartão bancário seguida de pagamentos por aproximação ou operações automatizadas.
Essa interpretação considera que a utilização de tecnologia para movimentar indevidamente o patrimônio não elimina a característica fundamental do furto: a ausência de consentimento do proprietário.
Também foram considerados os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Diante da existência de entendimentos jurisprudenciais diferentes e de dúvida razoável sobre a classificação jurídica, o STM adotou a interpretação mais favorável ao acusado.
6. Aplicação da causa especial de diminuição do furto atenuado — art. 240, § 2º, do CPM
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. (…)
O art. 240, § 2º, do CPM prevê tratamento penal mais favorável quando o agente é primário e restitui a coisa ou repara o dano antes da instauração da ação penal.
No caso, os dois requisitos foram preenchidos.
O acusado era primário e reparou integralmente o prejuízo de R$ 890,74 antes do início da ação penal.
Essas circunstâncias justificaram a aplicação da redução máxima de dois terços da pena.
O STM destacou que não existe fórmula matemática obrigatória para estabelecer a fração de diminuição. O percentual deve ser definido conforme as circunstâncias concretas, observados os limites legais.
Também foi esclarecido que a causa especial de diminuição do art. 240, § 2º, do CPM prevalece sobre a atenuante genérica de reparação do dano prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes (…)
III – ter o agente: (…);
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (…)
Como a conduta foi classificada como furto, a diminuição decorreu diretamente do art. 240, § 2º, sem necessidade de aplicação do art. 253 do CPM, dispositivo relacionado aos crimes de estelionato e outras fraudes.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Por isso, não foi acolhida a pretensão do Ministério Público Militar de aplicar a diminuição mediante combinação dos arts. 253 e 240, § 2º, do CPM.
7. Impossibilidade de reconhecer a agravante de crime praticado durante o serviço — art. 70, II, “l”, do CPM
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime: (…)
l) estando de serviço; (…)
A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM exige comprovação de que o militar praticou o crime enquanto estava efetivamente em serviço.
No caso, o soldado “A” estava escalado para o serviço de rancheiro de dia em 10 de maio de 2024, com apresentação prevista para as 6h30.
Entretanto, a primeira transação irregular ocorreu às 6h14, ou seja, 16 minutos antes do horário previsto para o início do serviço.
As demais operações ocorreram entre 11 e 15 de maio de 2024, principalmente em estabelecimentos comerciais fora da organização militar e em horários variados.
Não houve prova segura de que essas compras tenham ocorrido durante escalas de serviço ou no exercício de função militar.
Assim como não foi demonstrado se no momento da subtração do cartão de crédito o réu estava em serviço.
A proximidade entre o horário da primeira compra e o início da escala não foi considerada suficiente para comprovar a agravante.
Por essa razão, a circunstância não foi utilizada para aumentar a pena.
A conclusão observou os princípios da legalidade; da individualização da pena; e do in dubio pro reo, pois uma circunstância não suficientemente comprovada não pode agravar a situação penal do acusado.
8. Fixação da pena-base e atenuante da menoridade — art. 73 do CPM
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
A pena-base foi mantida em um ano de reclusão, correspondente ao mínimo legal considerado no julgamento.
A subtração ter ocorrido dentro de uma organização militar e contra colega de farda não foi considerada suficiente, isoladamente, para justificar o aumento da pena-base.
Também foram consideradas a primariedade; a ausência de maus antecedentes; o arrependimento demonstrado; e a reparação integral do prejuízo.
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes.
O acusado tinha menos de 21 anos na data dos fatos, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante da menoridade.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes (…)
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; (…)
Entretanto, a aplicação dessa atenuante não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o art. 73 do CPM.
Esse entendimento está em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada no acórdão.
Assim, a pena intermediária permaneceu fixada em um ano de reclusão.
9. Continuidade delitiva e aumento da pena pelas 18 infrações — art. 80 do CPM
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa especial de diminuição de dois terços prevista no art. 240, § 2º, do CPM, em razão da primariedade e da reparação integral do prejuízo antes da ação penal.
Com a redução, a pena correspondente a cada infração ficou estabelecida em quatro meses de reclusão.
Entretanto, o acusado realizou 18 transações indevidas, em condições semelhantes de tempo; lugar; e modo de execução, caracterizando continuidade delitiva, nos termos do art. 80 do CPM.
O dispositivo permite a aplicação da pena de um dos crimes, quando idênticas, ou da mais grave, quando diferentes, com aumento de um sexto a dois terços.
O STM adotou o critério jurisprudencial que relaciona a fração de aumento à quantidade de infrações praticadas:
| Quantidade de infrações | Fração de aumento |
| 2 infrações | 1/6 |
| 3 infrações | 1/5 |
| 4 infrações | 1/4 |
| 5 infrações | 1/3 |
| 6 infrações | 1/2 |
| 7 ou mais infrações | 2/3 |
Esse critério está em consonância com a Súmula nº 659 do STJ.
Como foram praticadas 18 infrações da mesma espécie, em sequência e dentro do mesmo contexto, foi aplicado o aumento máximo de dois terços.
A pena definitiva ficou estabelecida em seis meses e vinte dias.
10. Substituição da pena de reclusão por detenção — arts. 58 e 76 do CPM
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
O STM reconheceu que, quando a pena de reclusão é reduzida para patamar inferior a um ano em razão da causa especial de diminuição do furto atenuado, deve ocorrer a substituição pela espécie de detenção.
Essa conclusão decorreu da aplicação dos arts. 58 e 76 do CPM, considerando que o mínimo legal da reclusão é de um ano, enquanto o da detenção é de trinta dias.
No caso, a pena definitiva ficou estabelecida em seis meses e vinte dias, tornando necessária a substituição da reclusão por detenção.
Também foi mantida a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do CPM.
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)
Para a hipótese de revogação do benefício, foi estabelecido o regime inicial aberto, por analogia ao art. 33 do Código Penal.
Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (…)
Precedentes citados
Distinção entre furto mediante fraude e estelionato
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp nº 2.213.820. Relator: Min. Messod Azulay Neto. j: 29/10/2025. p: 04/11/2025: A distinção entre furto mediante fraude e estelionato está na existência de consentimento da vítima para entregar o patrimônio. No furto, a fraude serve para diminuir a vigilância e facilitar a subtração; no estelionato, a fraude provoca o consentimento da vítima. A alteração da classificação jurídica de estelionato para furto qualificado é possível quando os fatos estão suficientemente descritos na denúncia.
STJ. 3ª Seção. CC nº 183.754. Relatora: Min. Laurita Vaz. j: 14/12/2022. p: 19/12/2022: O estelionato exige que a vítima seja induzida ou mantida em erro e, em consequência, entregue voluntariamente o patrimônio. A realização de saques bancários sem consentimento do titular configura furto mediante fraude. Por outro lado, a obtenção de valores mediante convencimento da vítima para contratar empréstimos e entregar voluntariamente o dinheiro caracteriza estelionato.Subtração de cartão bancário e realização de operações financeiras
STM. Apelação Criminal nº 7000213-88.2023.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/11/2023. p: 24/11/2023: O militar que subtrai cartão bancário de colega de farda e utiliza pagamentos por aproximação pratica furto, pois retira valores sem conhecimento ou consentimento da vítima. A utilização do cartão equivale ao emprego de dinheiro subtraído, não havendo induzimento de pessoa em erro. A primariedade e a restituição ou reparação do dano antes da ação penal permitem a diminuição da pena, cuja fração deve observar as circunstâncias concretas. Quando a pena de reclusão fica inferior a um ano, deve ser substituída por detenção.
STM. Apelação Criminal nº 0000084-34.2013.7.04.0004. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 23/02/2016. p: 04/03/2016: A subtração clandestina de cartões bancários acompanhados das respectivas senhas, seguida de saques sem conhecimento dos titulares, configura furto, e não estelionato. A ausência de induzimento de alguém em erro e de intenção fraudulenta dirigida à obtenção de entrega voluntária do patrimônio impede a configuração do art. 251 do CPM.
STM. Apelação Criminal nº 2007.01.050826-0. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 20/11/2008. p: 08/01/2009: A subtração clandestina de cartão bancário para retirar valores da conta da vítima sem seu conhecimento configura furto. A ausência de fraude destinada a provocar erro na vítima impede a classificação como estelionato. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor subtraído representa parcela expressiva da remuneração do militar e a conduta apresenta relevante reprovação no contexto da vida militar.Precedentes que admitiram a configuração de estelionato
STM. Apelação Criminal nº 0000073-18.2011.7.02.0202. Relator: Min. Cleonilson Nicácio Silva. j: 25/02/2013. p: 11/03/2013: Precedente citado por reconhecer a possibilidade de configuração de estelionato na utilização de cartão bancário furtado, especialmente quando o agente se aproveita da ausência de conferência da identidade do portador pelos comerciantes.
STM. Apelação Criminal nº 0000084-86.2011.7.11.0011. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 14/02/2013. p: 25/02/2013: Precedente que admitiu a classificação como estelionato da utilização indevida de cartão bancário furtado. Esse entendimento foi posteriormente considerado questionável no julgamento analisado, diante da ausência de entrega voluntária de patrimônio pelo titular do cartão e de prejuízo comprovado aos comerciantes.Reparação do dano e diminuição da pena
STM. Apelação Criminal nº 7000005-47.2024.7.04.0004. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 12/02/2026: A reparação integral do prejuízo antes da instauração da ação penal não afasta, por si só, a configuração do crime militar de estelionato. A restituição dos valores deve ser considerada para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 253 combinado com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM, quando presentes os requisitos legais.Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante
STM. Apelação Criminal nº 7000159-76.2023.7.08.0008. Relator: Min. José Barroso Filho. j: 22/05/2025. p: 07/06/2025: As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto para o crime, conforme o art. 73 do CPM. A existência de atenuante não autoriza ultrapassar o limite mínimo estabelecido em lei na segunda fase da dosimetria.
STJ. Súmula nº 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Continuidade delitiva e quantidade de infrações
STJ. Súmula nº 659: A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações praticadas. Aplica-se um sexto para duas infrações; um quinto para três; um quarto para quatro; um terço para cinco; metade para seis; e dois terços para sete ou mais infrações.Substituição da pena de reclusão por detenção
STM. Apelação Criminal nº 0000066-79.2015.7.06.0006. Relator: Min. Francisco Joseli Parente Camelo. j: 26/09/2017: Precedente citado na fundamentação relativa à aplicação do furto atenuado e à substituição da espécie de pena. A incidência de causa especial de diminuição permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal da reclusão, observados os limites da espécie de pena aplicável.
STM. Apelação Criminal nº 0000115-95.2012.7.07.0007. Relator: Min. William de Oliveira Barros. j: 08/04/2015. p: 23/04/2015: A primariedade do acusado e o pequeno valor do bem furtado permitem a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 240, § 1º, do CPM. Quando a pena é reduzida para patamar inferior ao mínimo legal da reclusão, deve ocorrer a substituição por detenção, conforme o art. 76 do CPM. A dúvida sobre o horário da prática do crime impede o reconhecimento da circunstância de furto noturno.
Doutrinas citadas
Distinção entre furto mediante fraude e estelionato
Cleber Masson
MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Especial. São Paulo: Editora Método, 2015: A obra é citada para fundamentar a distinção entre furto mediante fraude e estelionato, especialmente quanto à participação da vítima na entrega do patrimônio.Cezar Roberto Bitencourt
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2022: A obra integra as referências doutrinárias utilizadas para distinguir a subtração patrimonial sem consentimento da disposição patrimonial voluntária provocada por fraude.Guilherme de Souza Nucci
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020: A obra é mencionada entre as referências que sustentam a diferenciação entre furto mediante fraude e estelionato, considerando a finalidade da fraude e a existência de entrega voluntária do patrimônio pela vítima.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. COMPRAS POR APROXIMAÇÃO E OPERAÇÕES AUTOMATIZADAS. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE CAPAZ DE INDUZIR OU MANTER A VÍTIMA EM ERRO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO ATENUADO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO ANTES DA AÇÃO PENAL E PRIMARIEDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença do Conselho Permanente de Justiça que desclassificou a conduta inicialmente imputada como estelionato em continuidade delitiva e condenou o acusado pela prática do crime de furto atenuado continuado. Consta que foram realizadas dezoito transações comerciais indevidas após a subtração do cartão de crédito do armário de colega de farda no interior de organização militar, a maioria realizada por aproximação, gerando prejuízo ressarcido antes do oferecimento da ação penal. O órgão acusatório postulou a condenação por estelionato e a aplicação da causa de diminuição do art. 253 c/c o art. 240, § 2º, do CPM. 2. A decisão recorrida manteve a desclassificação operada na origem por entender que a ausência de induzimento em erro e de ato voluntário de entrega patrimonial descaracteriza o delito de estelionato, amoldando-se os fatos ao crime de furto atenuado diante da reparação integral do dano antes da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de cartão bancário subtraído de colega de farda para a realização de compras, precipuamente por aproximação e sem validação humana, configura o delito de estelionato (art. 251 do CPM) ou o crime de furto (art. 240 do CPM); e (ii) estabelecer se incide a causa de diminuição do art. 253 c/c o art. 240, § 2º, do CPM (vinculada ao estelionato) ou a minorante direta do art. 240, § 2º, do CPM, com a consequente manutenção da dosimetria e da substituição da espécie de pena para detenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A distinção fundamental entre furto mediante fraude e estelionato reside na atuação da vítima: no furto, a subtração ocorre de forma clandestina ou com diminuição da vigilância, sem participação voluntária do lesado; no estelionato, a fraude vicia o consentimento da vítima, que entrega espontaneamente a vantagem patrimonial induzida em erro. 5. A subtração física de cartão de crédito pertencente a colega de farda de dentro de armário alojado em batalhão, seguida de compras presenciais realizadas pelo sistema automático de aproximação, não configura estelionato por ausência de induzimento ou manutenção de pessoa em erro. 6. O sistema de pagamento automatizado por aproximação dispensa validação humana e autoriza a operação eletronicamente, servindo a conduta como mero aproveitamento da coisa subtraída, o que preserva a natureza originária da subtração patrimonial. 7. Os estabelecimentos comerciais atuam como meros intermediários que recebem a contraprestação das vendas, recaindo o desfalque patrimonial direto sobre o titular do cartão subtraído, que não concorreu com nenhuma manifestação de vontade para o ato de disposição. 8. Havendo reparação integral do prejuízo antes da instauração da ação penal por agente primário, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 240, § 2º, do CPM. 9. A ampla devolutividade da apelação criminal militar autoriza a revisão dosimétrica para manter afastada a agravante do art. 70, II, “l”, do CPM (estar de serviço), diante da comprovação de que a primeira transação ocorreu antes do horário de início da escala do acusado e as demais ocorreram em locais não sujeitos à administração militar. 10. A redução da pena de reclusão para patamar inferior a 1 ano por força de causa especial de diminuição impõe a sua substituição pela espécie de detenção, na forma dos arts. 58 e 76 do CPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: “1. A utilização de cartão de crédito subtraído de colega de farda para realização de compras por aproximação ou sistemas automatizados configura crime militar de furto e não de estelionato, dada a ausência de induzimento em erro e de disposição patrimonial voluntária da vítima. 2. A reparação integral do dano patrimonial antes do oferecimento da ação penal militar atrai a causa de diminuição do furto atenuado (art. 240, § 2º, do CPM) no patamar máximo de dois terços para o réu primário, ensejando a conversão da reprimenda para a espécie de detenção quando fixada em montante inferior a um ano” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 58, 70, II, “l”, 72, III, “b”, 73, 76, 80, 84, 240, caput e §§ 1º, 2º e 6º, II, 251, caput, e 253; CP, arts. 33 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231; STJ, Súmula n.º 659; STJ, AgRg no REsp n.º 2.213.820, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, CC n.º 183.754, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.12.2022; STM, Apelação n.º 0000073-18.2011.7.02.0202, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 25.2.2013; STM, Apelação n.º 0000084- 86.2011.7.11.0011, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 14.2.2013; STM, Apelação n.º 7000213-88.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 16.11.2023; STM, Apelação n.º 0000084-34.2013.7.04.0004, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Goes, j. 23.2.2016; STM, Apelação n.º 2007.01.050826-0, Relª. Minª. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 20.11.2008; STM, Apelação n.º 7000159-76.2023.7.08.0008, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 22.5.2025; STM, Apelação n.º 7000005-47.2024.7.04.0004, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 12.2.2026; STM, Apelação n.º 0000066-79.2015.7.06.0006, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 26.9.2017; STM, Apelação n.º 0000115-95.2012.7.07.0007, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 8.4.2015. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000029-11.2025.7.05.0005. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 29/09/2026, Data de Publicação: 14/10/2026) (destaques nosso) |
