O som alto emitido em atividade religiosa provoca poluição sonora e dano ambiental, o qual contempla os danos morais e materiais que atingem a coletividade. Realizadas as obras que impeçam a poluição sonora deve ser autorizada a amplificação e difusão sonora nas atividades da igreja. TJ-RJ – APL: 00402805820128190205 Rio de Janeiro/ Campo Grande Regional, 26ª Câmara Cível Rel. JDS DES Ricardo Alberto Pereira, j. 12/04/2018. |
Fato
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a Igreja Evangélica Assembleia de Deus a partir de representação enviada ao Sistema de Ouvidoria Geral do Ministério Público requerendo a adoção de medidas para cessar a poluição sonora decorrente da realização de cultos religiosos, dotados de potente aparelhagem sonora, que provocam níveis elevados de som e ruído.
Decisão
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o som alto emitido em atividade religiosa provoca poluição sonora e dano ambiental.
Fundamentos
Quando se fala em indenização pelo dano ambiental causado esta engloba tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos em decorrência da poluição sonora.
Compõe o dano ambiental não somente a lesão em si dos recursos ambientais, mas também qualquer outra alteração no equilíbrio ecológico. A noção de dano ambiental deve estar associada a um conceito amplo de meio ambiente, que leve em consideração não somente os elementos naturais, mas também os elementos artificiais e culturais, sendo o fruto das interações entre os seres humanos e o meio natural. É evidente que a poluição sonora faz parte do conceito de dano ambiental.
Quanto ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, este não vem sendo preservado em decorrência dos ruídos excessivos provocados pela realização dos cultos religiosos, que incomoda o sossego do lar dos moradores da região que não participam do culto.
O dano moral ambiental se caracteriza como in re ipsa, ou seja, verificada a conduta e existente o nexo de causalidade, há de se impor a sujeição do agente causador do dano ao dever de indenizá-lo, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Ementa Oficial APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CULTO RELIGIOSO. NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LEGALMENTE PERMITIDO. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. Existência de farta prova documental nos autos quanto aos danos causados aos moradores do entorno. Prova da emissão de poluição sonora por longo período. Dano ambiental que deve ser interpretado em sentido amplo abrangendo dano danos materiais quanto morais que atingem toda a coletividade. Ausência da necessidade de comprovação do dolo ou culpa dos poluidores. Após as obras realizadas, comprovou-se por vistoria realizada pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente, que os ruídos não mais ultrapassam o limite estabelecido, assim, não há como se falar na obrigação de não realizar a amplificação e difusão sonora nas atividades da igreja ré. Quanto ao dano moral, este foi delimitado em R$ 10.000,00, valor que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Recursos Conhecidos e não providos. (TJ-RJ – APL: 00402805820128190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/04/2018)
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