O TCO não é ato de natureza investigativa, uma vez que visa apenas a registrar em detalhes os fatos ocorridos. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária). STF. ADI 6264/DF e 6265/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/02/2023. Decisão unânime. |
Fato
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF e Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ANDPJ, ajuizaram ações direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 6º do Decreto nº 10.073/2019, que acrescentou o inciso XII ao art. 47 do Anexo I do Decreto 9.662/2019, conferindo à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
O requerente alega que o dispositivo impugnado viola o art. 144, § 1º, I, e §§ 2º e 4º, da Constituição, que reserva o exercício das funções de polícia judiciária da União à Polícia Federal. Aduz que o termo circunstanciado é atribuição privativa de polícia judiciária, uma vez que configura ato de procedimento investigativo, não podendo ficar a cargo de órgãos de polícia administrativa, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, alega que a norma afronta o princípio da eficiência e da supremacia do interesse público.
Dispositivos objetos da ADI
Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
XII – lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)”
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 144.
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Decisão
O Pleno do STF julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 6.245 e 6.264 e fixou a seguinte tese de julgamento: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa”, nos termos do voto do Relator.
Fundamentos
O Termo Circunstanciado de Ocorrência destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tal como definido na Lei nº 9.099/1995. Não se trata de ato investigativo, pois ele não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva.
Trata-se de um termo para a constatação e registro de um fato. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária).
No julgamento da ADI 5.637, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Pleno do STF entendeu que a lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar (polícia administrativa) poderia ter essa prerrogativa fixada em lei estadual.
O delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO. Do ponto de vista estritamente constitucional, inexiste uma “preferência” para a sua lavratura, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal fixar uma primazia.
É constitucional a previsão que confere à Dessa forma, é constitucional a previsão que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo. Conforme explicitado acima, o entendimento desta Corte é que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
STF. ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/02/2023. |
