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Apesar da invalidação da confissão extrajudicial, o conjunto probatório — composto por depoimentos dos policiais civis e pela declaração do pai do acusado prestada em juízo — é suficiente para sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo. A palavra policial tem valor probante quando racionalmente analisada e corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso.

STJ. HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025. Decisão por unanimidade.

Fatos

No dia 1º de abril de 2020, por volta das 7h50, na zona rural da cidade de Cabreúva/SP, o agente, “V” possuía uma pistola calibre 9mm, da marca Springfield, municiada com 10 cartuchos, sem autorização legal. Ao perceber a chegada dos policiais civis que cumpriam mandado de busca e apreensão, o agente escondeu a arma em um plástico azul e a lançou sobre o telhado da casa vizinha. A arma foi localizada pelos policiais. No local, após ser confrontado por seu pai, o agente confessou que a arma lhe pertencia e que a utilizava para defesa pessoal.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela suficiência das provas para a condenação.

Fundamentação

1. Credibilidade da prova testemunhal policial

A 6ª Turma do STJ ressaltou que não se deve adotar posturas extremas quanto ao valor da palavra de policiais. O depoimento policial é prova válida, devendo ser racionalmente apreciada em conjunto com outros elementos do processo. No caso, os policiais civis relataram de forma coerente e convergente que o acusado confessou a propriedade da arma no local dos fatos, após ser instado por seu pai.

2. Valor probante da declaração do genitor

A versão dos policiais foi corroborada pelo pai do acusado, que em juízo afirmou que a arma não lhe pertencia, destacando possuir reputação ilibada como funcionário público. O genitor, ao demonstrar irritação, orientou o filho a admitir a posse da arma se fosse verdade, reforçando assim a credibilidade de seu testemunho. O histórico criminal do acusado foi considerado um indicativo adicional de que sua retratação em juízo visava se eximir da responsabilidade penal.

3. Irrelevância da confissão extrajudicial inválida

Embora a confissão feita fora do processo judicial tenha sido considerada probatoriamente imprestável, isso não comprometeu a condenação, pois os demais elementos — especialmente os testemunhos consistentes e a confirmação em juízo pelo genitor — foram considerados suficientes para demonstrar a posse ilegal da arma.

 

EMENTA OFICIAL

 

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal.
  2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório.
  3. Ainda sobre a confissão, o APF traz as seguintes informações:

“localizaram no telhado na residência vizinha, bem próximo a um corredor da residência em questão um objeto embalado em plástico azul; que ao se aproximar do mesmo e abrir a embalagem, pode notar tratar-se de uma pistola calibre 9mm, municiada; que ao questionar o morador do imóvel, o mesmo, a priori, negou que a arma era sua, mas após ser pressionado por seu genitor que estava no local, acabou por confessar aos Policiais que a arma lhe pertence, que usa para sua defesa e confessou ter jogado a mesma no telhado do vizinho quando da chegada dos Policiais, entretanto se negou a fornecer maiores informações à respeito da mesma”.

  1. Na sentença, o Juízo decide pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho. Vejamos: “As versões apresentadas pelos policiais civis foram mantidas, de forma coerente durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sendo relevante destacar que ambos afirmam categoricamente que o genitor do acusado, demonstrando certa irritação com a situação, determinou que seu filho assumisse a propriedade da arma, caso ela fosse realmente sua. (…) Além disso, como o próprio genitor do réu afirma em sua manifestação em juízo, sua reputação sempre foi ilibada, tratando-se de funcionário público, sexagenário, diferentemente de seu filho, ora acusado, que ostenta outros crimes em sua folha de antecedentes, o que, certamente agrava sua atual condição. Assim, evidencia-se que a defesa não foi capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, até porque o próprio acusado confirmou, em solo policial a propriedade da arma de fogo apreendida”.
  2. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido.
  3. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
  4. A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal.
  5. Diante do arcabouço probatório ao qual fez-se referência, não verifico constrangimento ilegal na condenação do acusado.
  6. Ordem denegada.

(HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-testemunho-policial-pode-sim-servir-de-prova-em-um-processo-criminal-devendo-para-tanto-ter-seu-conteudo-racionalmente-valorado/>. Acesso em: 20/10/2026.