Postado em:

O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. No caso dos autos, os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido.

STJ. AREsp n. 1.936.393/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022. Decisão unânime.

OBS.: Cuida-se de recurso especial com agravo interposto contra acórdão do TJRJ. Cinge-se a discussão em torno da validade do depoimento policial. Nas razões do recurso especial a defesa sustenta que os testemunhos dos policiais não teriam demonstrado adequadamente as elementares típicas do tráfico de drogas, mormente porque nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o acusado. Em sua ótica, os relatos dos agentes não seriam suficientes para imputar ao agravante a propriedade das substâncias achadas pelos militares no local supostamente indicado pelo réu e pelo adolescente. Em sede de primeiro grau, o réu foi absolvido porque o juízo considerou que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para demonstrar a culpabilidade do acusado, cuja defesa suscitou a tese de flagrante forjado. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao apelo para condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas a penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. O TJRJ considerou que os depoimentos dos policiais não podem ser desconsiderados para fins de embasar a condenação, quando não se aponta qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de infirmá-los, em conformidade com a Súmula n° 70, do TJRJ.

Fato

Policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, quando prenderam o acusado e apreenderam um adolescente, que apontaram a localização das drogas. Nada de ilícito foi apreendido em poder do acusado e do adolescente. Foram apreendidos 260 pinos de pó branco, com as inscrições ‘Favelinha da Linha R$ 5, 15 e 30’, contendo 100g de cannabis sativa l, perfazendo o total de 615g de cocaína e 100g de maconha.

Decisão

A 5ª Turma do STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença absolutória do juízo de primeiro grau.

Fundamentos

Como se colhe do acórdão recorrido, as únicas provas de autoria produzidas em juízo foram os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão do réu em flagrante.

Ausente, por isso, qualquer prova independente dos testemunhos dos policiais para a demonstração da autoria delitiva, deve o réu ser absolvido, consoante o art. 386, V, do CPP. Afinal, a validade (e força probatória) do auto de prisão em flagrante depende de serem verdadeiras as alegações dos militares, enquanto os laudos periciais de exame dos entorpecentes, embora comprovem a materialidade do crime, não são capazes de elucidar sua autoria, porque novamente é dos testemunhos dos policiais que se extrai a vinculação entre a droga e o réu.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Atenção!!!

Em seu voto, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, seguido Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, propôs que a Turma firmasse o entendimento segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. Porém, essa proposta não foi seguida pela maioria. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

  1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido.
  2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.
  3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo.
  4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP.
  5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.

(AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-testemunho-prestado-em-juizo-pelo-policial-deve-ser-valorado-assim-como-acontece-com-a-prova-testemunhal-em-geral-conforme-criterios-de-coerencia-interna-coerencia-externa-e-sintonia-com-as-demai-2/>. Acesso em: 20/10/2026.