O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. No caso dos autos, os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. STJ. AREsp n. 1.936.393/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022. Decisão unânime. |
OBS.: Cuida-se de recurso especial com agravo interposto contra acórdão do TJRJ. Cinge-se a discussão em torno da validade do depoimento policial. Nas razões do recurso especial a defesa sustenta que os testemunhos dos policiais não teriam demonstrado adequadamente as elementares típicas do tráfico de drogas, mormente porque nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o acusado. Em sua ótica, os relatos dos agentes não seriam suficientes para imputar ao agravante a propriedade das substâncias achadas pelos militares no local supostamente indicado pelo réu e pelo adolescente. Em sede de primeiro grau, o réu foi absolvido porque o juízo considerou que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para demonstrar a culpabilidade do acusado, cuja defesa suscitou a tese de flagrante forjado. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao apelo para condenar o réu pelo delito de tráfico de drogas a penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. O TJRJ considerou que os depoimentos dos policiais não podem ser desconsiderados para fins de embasar a condenação, quando não se aponta qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de infirmá-los, em conformidade com a Súmula n° 70, do TJRJ.
Fato
Policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, quando avistaram o acusado, que fora reconhecido por um informante da polícia como um dos traficantes do local, na companhia de um adolescente. Ato contínuo, realizada a abordagem pessoal, nada de ilícito foi apreendido em poder do acusado e do adolescente. Todavia, o acusado indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes. Foram apreendidos 260 pinos de pó branco, com as inscrições ‘Favelinha da Linha R$ 5, 15 e 30’, contendo 100g de cannabis sativa l, perfazendo o total de 615g de cocaína e 100g de maconha.
Decisão
A 5ª Turma do STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença absolutória do juízo de primeiro grau.
Fundamentos
O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Adotar esse segundo posicionamento, ou seja, exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante, ao menos no pertinente ao cerne da persecução penal, em limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha. Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades. Não há que se falar em vieses ou interesses prévios superiores aos das demais testemunhas, uma vez que os vieses, assim como os estereótipos, são intrínsecos a todos os seres humanos, e os interesses, se existentes, devem ser aferidos casuisticamente e não estabelecidos a priori.
Cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
A avaliação judicial da superação do standard probatório mínimo para a condenação não pode ser limitada a uma prévia determinação quantitativa e qualitativa da prova, porquanto tal representaria uma restrição ao livre convencimento motivado do magistrado e resultaria potencialmente em uma perda de qualidade epistemológica da decisão.
Por fim, por determinação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cabe ao magistrado, toda vez que decidir com base em conceitos normativos indeterminados, considerar as consequências práticas de sua decisão. No caso, verifica-se que não são poucas nem irrelevantes as prováveis consequências advindas da decisão de atribuir valor probatório inferior aos depoimentos policiais: desde inevitáveis impactos no orçamento estatal e no planejamento de políticas públicas até a inviabilização do funcionamento do próprio sistema de justiça criminal com riscos reais de estímulo a uma impunidade generalizada, ante os obstáculos práticos de produção de outras provas, sobretudo nos casos envolvendo tráfico de drogas.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. Seria necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo.
Como se colhe do acórdão recorrido, as únicas provas de autoria produzidas em juízo foram os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão do réu em flagrante.
Ausente, por isso, qualquer prova independente dos testemunhos dos policiais para a demonstração da autoria delitiva, deve o réu ser absolvido, consoante o art. 386, V, do CPP. Afinal, a validade (e força probatória) do auto de prisão em flagrante depende de serem verdadeiras as alegações dos militares, enquanto os laudos periciais de exame dos entorpecentes, embora comprovem a materialidade do crime, não são capazes de elucidar sua autoria, porque novamente é dos testemunhos dos policiais que se extrai a vinculação entre a droga e o réu.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Atenção!!!
Em seu voto, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, seguido Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, propôs que a Turma firmasse o entendimento segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. Porém, essa proposta não foi seguida pela maioria. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Comentários
Em seu voto, o Ministro Relator destacou a necessidade do magistrado sentenciante verificar a coerência interna e externa do testemunho, sua credibilidade e veracidade.
Citando a doutrina de Pereira (2020), destacou que a narrativa do testemunho, para ser coerente, deve atender aos seguintes critérios: deve ser consistente (não conter contradições internas), completa (inexistir lacunas relevantes), plausível (provável ou crível) e verossimilhante (conformidade com o conhecimento sobre o mundo e possibilidade de expressar-se em generalizações).
Ressaltou, ainda, que a coerência da narrativa também deve ser verificada de uma perspectiva interna (consistência) e de um enfoque externo (harmonia com o conjunto probatório). Internamente, o depoimento não deve ter inconsistências ou incongruências graves, seja em si mesmo, seja quando comparado com outros depoimentos dados pela mesma testemunha ao longo da persecução penal (por exemplo, depoimento prestado em sede de inquérito e depoimento prestado em juízo).
Ainda segundo o relator, embora não se exija uma narrativa perfeita, ou que os depoimentos da mesma testemunha devam ser idênticos, até porque tal poderia indicar possível fabricação do relato, quanto ao aspecto externo, a palavra do policial deve ser harmônica com as demais provas dos autos e com os demais elementos indiciários ou circunstanciais relacionados ao caso. Relevante, assim, que, quando presentes duas ou mais testemunhas policiais, sejam aferidas a consistência e a coerência entre os seus relatos. Igualmente, deve o testemunho policial resistir aos elementos contrários à sua narrativa, entre eles, o interrogatório do acusado, que também deve passar pelo filtro de valoração da coerência interna e externa.
Citando a doutrina de Paula Thieme KAGUEIAMA, concluiu o Relator: “o confronto do depoimento da testemunha com as demais provas dos autos e com os depoimentos anteriores da própria testemunha pode corroborar hipóteses sobre a veracidade ou falsidade (intencional ou não intencional) de sua narrativa (…). Cabe, pois, verificar se há, entre os elementos probatórios reunidos no processo, de um lado, provas contrárias ao depoimento, que reduzam o seu grau de confiabilidade (…); bem como, de outro lado, provas que corroborem seu conteúdo”.
Desse modo, temos que, a coerência interna e externa, consistem em critérios de qualidade do testemunho judicial. A coerência interna consiste na consistência do próprio depoimento, que a narrativa seja coerente e não apresente contradições. Já a coerência externa consiste na harmonia do depoimento com o conjunto probatório contido nos autos, ou seja, a narrativa deve guardar relação com o que as demais provas indicam acerca daquele fato criminoso.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
(AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) |
