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As diretrizes do STF para uso de algemas em menores exigem que toda apreensão de menor seja informada ao Ministério Público, que opinará sobre a necessidade do uso de algemas, devendo o juiz responsável justificar por escrito. Não sendo caso de liberação, o menor apreendido deve ser encaminhado ao representante do Ministério Público competente, nos termos do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo possível a apresentação imediata, o menor deve ser encaminhado para entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Ministério Público. Nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele deve aguardar sua apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores, nos termos do § 2º do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas. Apresentado o menor ao representante do Ministério Público e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor.

STF, RCL 61876, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/05/2024.

Fatos

Uma adolescente foi apreendida na Cidade de Sapucaia, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Durante a audiência de apresentação, ela permaneceu algemada, o que levou à análise pelo Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade do uso de algemas em menores de idade.

Decisão

 A 1ª Turma do STF, seguindo o voto da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que o uso de algemas no caso concreto foi lícito, pois a medida foi devidamente justificada pelo juiz, razão pela qual a reclamação foi julgada improcedente. Todavia, a Corte decidiu que o uso de algemas em menores de idade deve ser estritamente regulamentado e justificado, respeitando os direitos fundamentais dos adolescentes.

Foram estabelecidas cinco diretrizes para uso de algemas em menores:

  1. Avaliação do Ministério Público (art. 175, ECA): toda vez que um menor de idade for apreendido, não sendo o caso de liberação, o Ministério Publico deve ser informado e dar seu parecer sobre a necessidade do uso de algemas. Essa avaliação deve ser feita imediatamente.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  1. Unidade especializada: se o menor não puder ser apresentado ao representante do Ministério Publico imediatamente, ele deve ser encaminhado a uma unidade especializada de atendimento. Essa unidade deve ser utilizada para garantir a segurança do menor e evitar o uso desnecessário de algemas. Essa unidade especializada será responsável pela apresentação do adolescente ao representante do Ministério Publico no prazo de vinte e quatro horas.
  2. Separação dos adultos (art. 175, §2º do ECA): em casos onde não houver uma unidade especializada, o menor deve ser mantido em repartição policial especializada, em local separado dos adultos, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  3. Justificação por escrito: o uso de algemas deve ser justificado por escrito pelo juízo responsável.
  4. Comunicação ao Conselho Tutelar: o Conselho Tutelar deve ser informado sobre a apreensão do menor e sobre o uso de algemas.

Fundamentos:

  1. Aplicação da Súmula Vinculante 11: A ministra reafirmou que o uso de algemas é uma medida excepcional, permitida apenas em casos de resistência, receio fundado de fuga ou perigo para a integridade física de quem está detido ou de terceiros. No caso específico, foi comprovado que o juiz que determinou o uso de algemas fundamentou sua decisão de forma adequada, com base na “diferenciada compleição física e a preservação da própria integridade” da menor.
  2. Necessidade de Justificativa Escrita: A relatora também sublinhou a exigência de que o uso de algemas deve ser formalmente justificado por escrito, conforme estipulado pela Súmula Vinculante 11. Essa formalização é crucial para evitar abusos e garantir que a medida seja utilizada apenas quando absolutamente necessária, como no caso julgado.
  3. Proporcionalidade e Proteção de Menores: Cármen Lúcia salientou que, apesar de o uso de algemas ter sido justificado no caso específico, a aplicação da medida a menores de idade requer maior atenção e proteção. Ela reconheceu que a Súmula Vinculante 11, por ser genérica, pode não abranger todas as nuances envolvendo adolescentes. Por isso, sugeriu a necessidade de regulamentação específica para esses casos, encaminhando o assunto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estudo e eventual normatização.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O uso de algemas em adolescentes em conflito com a Lei deve ser justificado por escrito pelo Juiz e o Ministério Público deve ser comunicado para dar seu parecer sobre a necessidade do uso de algemas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-uso-de-algemas-em-adolescentes-em-conflito-com-a-lei-deve-ser-justificado-por-escrito-pelo-juiz-e-o-ministerio-publico-deve-ser-comunicado-para-dar-seu-parecer-sobre-a-necessidade-do-uso-de-algemas/>. Acesso em: 21/10/2026.