O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica. O uso de fita isolante em placa para modificar o seu número configura o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. STJ. AgRg no HC n. 496.325/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2019. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 311 do Código Penal porque circulava com veículo cuja placa foi adulterada com fita isolante.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
O STJ entende que o uso de fita isolante para modificar o número da placa de automóvel configura o delito capitulado no art. 311 do Código Penal.
Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
2º Incorrem nas mesmas penas do caputdeste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo acusado, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal.
O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
(AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.) |
