Os delegados de polícia podem, sim, conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público, que tem a titularidade da ação penal. A homologação judicial dos acordos deve observar a licitude e a regularidade formal, e o benefício oferecido ao colaborador só será efetivado com base no cumprimento da colaboração, sendo o juiz responsável pela sua definição final. STF. ADI 5508, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018. |
Fatos
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que tratam da delação premiada, na qual questiona a legitimidade dos delegados de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada.
O Procurador-Geral argumentou que a atribuição dada aos delegados de polícia de negociar e formalizar esses acordos violaria a Constituição, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Ministério Público, responsável pela ação penal pública. A atuação dos delegados extrapolaria suas funções investigativas e interferiria no princípio acusatório, que exige a separação entre as funções de investigação e acusação, além de comprometer a imparcialidade judicial quando o Ministério Público não concorda com os termos do acordo.
Assim, o Procurador-Geral pediu a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos ou, alternativamente, a interpretação conforme a Constituição para garantir que o Ministério Público tenha participação obrigatória em todas as fases dos acordos.
Dispositivos objeto da ADI
Art. 4º […]
2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 5º
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.850/2013 que conferem aos delegados de polícia a legitimidade para negociar e firmar acordos de colaboração premiada.
Fundamentos
- Competência da Polícia Judiciária: O relator destacou que a delação premiada é um instrumento de investigação, cuja finalidade é obter provas para esclarecer delitos, especialmente em casos de crime organizado. Ele afirmou que a polícia, como órgão de investigação criminal, possui competência para atuar nesse contexto, em conformidade com suas atribuições constitucionais, previstas no artigo 144 da Constituição Federal.
- Natureza da colaboração premiada: Marco Aurélio ressaltou que a colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, e que não há necessidade de restringir a legitimidade para negociar esses acordos apenas ao Ministério Público. A função do delegado de polícia, portanto, não conflita com a titularidade da ação penal pelo Ministério Público, já que o delegado atua na fase investigativa e com o controle judicial posterior.
- Controle pelo Ministério Público e Poder Judiciário: Embora os delegados possam negociar os termos dos acordos, a homologação e a efetivação dos benefícios concedidos ao colaborador dependem da manifestação do Ministério Público e da homologação judicial. Assim, o relator entendeu que há salvaguardas suficientes para garantir a imparcialidade e a legalidade do processo, o que mantém a integridade do sistema acusatório e do devido processo legal.
- Desenvolvimento legislativo e histórico da delação premiada: O ministro relator também mencionou que a colaboração premiada é um mecanismo consolidado no direito brasileiro e que o legislador, ao incluir a atuação dos delegados na condução dos acordos de colaboração, não violou a Constituição. O relator fez referência à evolução do instituto no Brasil, demonstrando que ele já vinha sendo utilizado pela polícia e que isso não compromete a função do Ministério Público como titular da ação penal.
- Equilíbrio entre eficiência e legalidade: Marco Aurélio argumentou que o sistema adotado pela Lei nº 12.850/2013 busca um equilíbrio entre a eficiência na investigação de crimes e a proteção de garantias constitucionais. A presença do Ministério Público, como órgão de controle, assegura que o processo respeite o devido processo legal e a moralidade administrativa.
O Ministro, ainda, abordou de forma detalhada a evolução da colaboração premiada na legislação brasileira, destacando marcos normativos importantes que influenciaram a regulamentação desse instituto:
- Código Penal (art. 65, inciso III, alínea d): Introduziu o conceito de redução de pena para quem confessasse espontaneamente a autoria do crime.
- Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990): Trouxe uma nova redação ao artigo 159 do Código Penal, instituindo a possibilidade de delação premiada em casos de extorsão mediante sequestro.
- Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998): Previa a colaboração com autoridades como meio de reduzir a pena, em crimes relacionados à lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
- Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006): Estabeleceu a redução de pena para o indiciado ou acusado que colaborasse voluntariamente com a investigação, ajudando na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime.
Ementa Oficial DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – CLÁUSULAS. O acordo alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – POLÍCIA. O acordo formalizado mediante a atuação da Polícia pressupõe a fase de inquérito policial, cabendo a manifestação, posterior, do Ministério Público. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIOS – HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo faz-se considerados os aspectos formais e a licitude do que contido nas cláusulas que o revelam. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIO. Os benefícios sinalizados no acordo ficam submetidos a concretude e eficácia do que versado pelo delator, cabendo a definição final mediante sentença, considerada a atuação do órgão julgador, do Estado-juiz. (ADI 5508, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019) |
