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A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, dada a autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário.

STF. Plenário. ARE 1.215.727/SP (TEMA 1057). Rel. Min. Dias Toffoli. j: 29/08/2019.

Em 2022, o Plenário do STF,  no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis

Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal.

Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco.

 

Fatos

Em determinada cidade paulista, um guarda civil municipal ajuizou uma ação judicial para obter a concessão de aposentadoria especial. O servidor argumentou que a sua atividade profissional era de risco e prejudicial à sua saúde e integridade física, com base no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente, alinhando-se à jurisprudência do STF. Inconformado, o guarda municipal recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

O Plenário do STF, por maioria, decidiu que os guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, mantendo o acórdão do tribunal de origem.

Fundamentação

1. Da aposentadoria especial por atividade de risco e a ausência de omissão legislativa

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, inciso II, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, mas permite, por meio de lei complementar, exceções para servidores que exerçam atividades de risco. O Plenário do STF firmou o entendimento de que, no caso dos guardas municipais, não existe uma omissão inconstitucional do legislador. A Corte considera que o direito à aposentadoria especial só se justifica nos casos em que a periculosidade é “inequivocamente inerente ao ofício”, o que não se aplica à guarda municipal. A eventual exposição a situações de perigo não é suficiente para garantir um direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.

2. Do enquadramento constitucional das Guardas Municipais

3. Da Irrelevância do Adicional de Periculosidade e do Porte de Arma

O fato de os guardas municipais receberem adicionais ou gratificações de periculosidade, ou mesmo terem porte de arma de fogo, não altera o entendimento sobre a aposentadoria. Segundo a decisão, existe autonomia entre o vínculo funcional (que rege a remuneração e as condições de trabalho) e o vínculo previdenciário (que define as regras de aposentadoria), de modo que vantagens funcionais não se convertem automaticamente em direitos previdenciários.

4. Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33

O recurso também mencionou a Súmula Vinculante nº 33 do STF, mas a Corte a considerou inaplicável ao caso. O enunciado trata da aposentadoria especial para servidores que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 40, § 4º, III, da CF). A discussão nos autos, no entanto, limitou-se à hipótese de atividade de risco (inciso II do mesmo artigo), que é um fundamento distinto e não foi objeto de análise pelas instâncias de origem.

Voto vencido

Os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski votaram de forma divergente. O Ministro Marco Aurélio destacou em seu pronunciamento que, em outro julgamento com repercussão geral (RE 846.854), o Plenário havia entendido que os guardas municipais exercem atividade de segurança pública ligada ao risco, o que justificaria um tratamento diferenciado

Precedentes

STF. Plenário. MI 6.770-AgR. Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso. j: 20/06/2018: Tese: A aposentadoria especial por atividade de risco não se estende aos guardas civis, pois a periculosidade não é inequivocamente inerente ao ofício, e somente a lei pode fazer essa integração.

STF. Segunda Turma. RE 1.188.651-AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 14/06/2019:Tese: A periculosidade não é inerente à atividade do guarda municipal, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 33.

STF. Primeira Turma. RE 1.196.254-AgR. Rel. Min. Luiz Fux. j: 04/06/2019. Tese: Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial a guarda municipal por ausência de legislação específica e por não ser a periculosidade inerente à atividade.

Ementa Oficial

Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade. Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

(ARE 1215727 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Tema 1057: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/os-guardas-civis-municipais-nao-possuem-direito-a-aposentadoria-especial-por-exercicio-de-atividade-de-risco-prevista-no-art-40-%c2%a7-4o-inciso-ii-da-constituicao-federal/>. Acesso em: 21/10/2026.