Presente o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público, configura-se o crime de desacato. TJ-SP – APR: 15009544920218260288 SP 1500954-49.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022. |
Decisão
A Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Fundamentos
A ré proferiu ofensa verbal contra servidora pública, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas.
Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato. Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF. HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente.
O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho de suas atividades, à dignidade e o prestígio da função exercida, em nome ou por delegação do Estado, e, secundariamente, a honra do funcionário público. Palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato. Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF. HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente.
Presente, assim, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público.
Ementa Oficial RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESACATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ré proferiu ofensa verbal contra servidora pública, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas. 2. O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho de suas atividades, à dignidade e o prestígio da função exercida, em nome ou por delegação do Estado, e, secundariamente, a honra do funcionário público. Palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato. Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF. HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente. 3. Desse modo, responde pelo crime de desacato a acusada que de maneira afrontosa proferiu ofensas contra servidora pública no exercício de suas funções. 4. Presente, assim, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-SP – APR: 15009544920218260288 SP 1500954-49.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) |
