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Não há justa causa para a ação penal quando não houver a apreensão da droga e a confecção de laudo de constatação para embasar a imputação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

STJ. AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Decisão unânime.

Fato

O Ministério Público interpôs agravo regimental contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas que determinou o trancamento parcial de ação penal proposta contra acusado, cujos delitos de tráfico de drogas lhe foram atribuídos sem a comprovação da materialidade delitiva.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a reforma da decisão monocrática que determinou o trancamento parcial de ação penal ante a ausência de justa causa tendo em vista a falta de apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para a demonstração da materialidade delitiva.

Fundamentos

A jurisprudência do STJ é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas.

É correta a decisão monocrática que determina o trancamento parcial da ação penal – tão somente em relação aos delitos de tráfico de drogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de constatação – já que inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta parte.

Precedentes:

STJ. HC n. 686.312/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (VINTE VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).
  2. Correta a decisão impugnada que determinou o trancamento parcial da ação penal – tão somente em relação aos delitos de tráfico de drogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de constatação – já que inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta parte.
  3. Recurso não provido.

(AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/para-a-condenacao-por-trafico-de-drogas-e-imprescindivel-a-apreensao-da-droga-e-a-elaboracao-de-laudo-pericial-para-a-demonstracao-da-materialidade-delitiva/>. Acesso em: 20/10/2026.