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Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é indispensável que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No caso, o interessado não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu quadro.

STJ, AgRg no HC n. 754877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. Decisão unânime.

Sobre o cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que:

O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA. Com isso, as autoridades coatoras do sistema penal ficam proibidas de atentar contra a liberdade de locomoção do interessado, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023.

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela ANVISA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas. Uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos interessados. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal torna-se um risco assumido pelos próprios interessados, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. STJ, REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime.

É cabível a concessão de salvo-conduto para  o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal,  independente da regulamentação da ANVISA. O cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. O Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal pode justificar a intervenção do Judiciário penal para garantir o tratamento médico necessário, mesmo sem regulamentação específica. Dada a ausência de regulamentação clara da ANVISA, o Judiciário deve atuar para garantir o tratamento. O conflito de competência entre a ANVISA e o Ministério da Saúde sobre a regulamentação não pode resultar em prejuízo aos pacientes, sendo o salvo-conduto uma forma de garantir esse direito​. STJ, HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023.

Fatos

Determinado indivíduo impetrou habeas corpus requerendo a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de maconha para fins medicinais, alegando que a planta era essencial para tratar seu quadro crônico de ansiedade. Afirma o interessado que  o uso de óleo de cannabis, de fabricação artesanal, aliviava sintomas como agitação, insônia, e inquietude, para os quais tratamentos convencionais se mostraram ineficazes. Além disso, ele argumentou que o alto custo de importação de medicamentos à base de canabidiol era inviável.

O Habeas Corpus foi denegado com fundamento na falta de comprovação da essencialidade da substância para o tratamento do acusado.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

Fundamentos

A Turma ponderou que não foi apresentado relatório médico que justificasse a necessidade exclusiva de uso do óleo de cannabis artesanal. Ademais, não houve relatório médico que detalhasse:

      • Código Internacional de Doenças (CID).
      • Quantidade específica de plantas necessárias ao tratamento.
      • Evidência de que tratamentos autorizados pela Anvisa seriam ineficazes para o quadro de ansiedade do paciente.

Para a Turma, os relatórios médicos fornecidos eram  insuficientes, com informações incompletas e sem data ou assinatura de médico habilitado.

A Turma tambem fundamentou o indeferimento do pedido na ausência de comprovação que o uso contínuo da substância produz uma melhora significativa no quadro clínico do interessado. Além disso, não se demonstrou que os medicamentos disponíveis e controlados seriam ineficazes. Por último, O interessado não demonstrou ter buscado o procedimento regular para importação de medicamentos à base de canabidiol, nem apresentou obstáculo financeiro comprovado para a importação.

Precedentes

STJ, REsp n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022, a Sexta desta Corte entendeu que “uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol – a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso –, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos”.

 

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA.

  1. O agravante busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais.
  2. A Sexta Turma desta Corte entendeu que “uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol – a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso – , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos”. (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
  3. Na hipótese, o agravante não comprovou a essencialidade da substância ao seu tratamento, visto que não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu quadro de ansiedade com o uso contínuo da substância.
  4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 754.877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é indispensável que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/para-concessao-de-salvo-conduto-para-o-cultivo-domestico-de-plantas-de-cannabis-sativa-com-a-finalidade-medicinal-e-imprescindivel-que-o-interessado-demonstre-a-imprescindibilidade-da-substancia-no-t/>. Acesso em: 20/10/2026.