Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. A conduta do superior hierárquico de gritar com subordinada, obrigá-la, mesmo com atestado médico e ameaça de aborto, a desocupar armário em vez de autorizá-la a descansar em sua residência, não configura o crime. TJM/SP, APL n. 0000616-78.2011.9.26.0010, 2ª Câmara, Red. p/ acórdão Juiz Clovis Santinon, j. 03/10/2013. |
Fatos
No dia 20 de julho de 2010, por volta da 11h35min, o denunciado compareceu à sede da 2ª Cia PM e, aos gritos, questionou: ‘eu só quero saber quem é a “O”! Cadê a “O”?
Já em sua presença, o acusado questionou-a dizendo: ‘quem você pensa que é para parar a Cia?’ e advertiu a Sd Fem PM “O”que ela precisava desocupar, imediatamente, o seu armário na sede da 3ª Cia PM, pois caso contrário abriria um PD e arrombaria o armário na presença de duas testemunhas. A vítima, já abalada, foi então conduzida para a sede da 3ª Cia PM, na viatura do denunciado, para tal desiderato, mesmo estando grávida.
Durante o trajeto e na presença da vítima, o denunciado comentou com o Sd PM “J” que ‘tudo o que era lixo, tranqueira’, ele tinha mandado embora da Cia, instante em que foi questionado pela Sd Fem PM “O” se estava se referindo a ela, sendo, então, respondido: ‘a carapuça serviu?; você está respondendo cinco procedimentos disciplinares e duas investigações e eu já mandei tudo isso aí par ao Cap PM “M”; eu sou o diabo, eu adoro ser o diabo’.
Em razão das agressões verbais proferidas pelo denunciado, a vítima começou a sentir-se mal e, chorando muito, disse que não desejava acompanhar o Oficial até a sede da 3ª Cia.
Foi, então, encaminhada e socorrida no HPM por um médico ginecologista que lhe receitou remédio para pressão alta e prescreveu 03 (três) dias de licença, diante da secreção vaginal verificada e ameaça de abortamento. Referida prescrição foi arrancada de suas mãos pelo denunciado, o qual, incontinenti, conduziu a vítima para a 3ª Cia e mandou, ainda assim, que a mesma desocupasse o seu armário, já que estaria acarretando atraso nas mudanças para alocação da tropa e início das obras de reforma dos alojamentos e banheiros.
Assim, diante de um quadro clínico de ameaça de aborto diagnosticado por Med PM do HPM, o denunciado, ao invés de conduzir o Sd Fem PM “O” até a sua residência, para convalescer, optou por encaminhá-la até a sede da 3ª Cia PM, da qual era comandante, a fim de fazer cumprir sua ordem.
O Conselho Especial de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu.
Decisão
A 2ª Câmara, por maioria votos, negou provimento ao apelo ministerial. Vencido o Relator, que dava provimento, com declaração de voto.
Fundamentos
- Elementos do tipo: O tipo penal previsto no art. 175 do CPM objetiva primariamente proteger a autoridade hierárquica e a disciplina militares, que se vêm infringidas quando o superior pratica violência contra seu subordinado e, de modo subsidiário, a integridade física dos ofendidos.
- Análise probatória: A maioria dos juízes da 2ª Câmara do TJM/SP entenderam que da prova colhida nos autos, não exsurge nenhuma evidência de que tenha havido qualquer contato físico entre o acusado e a vítima, de forma que não há a necessária subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal, o que obrigatoriamente leva à absolvição nos termos do art. 439, ‘b’ do CPPM, tal como reconhecido pelo Conselho Especial de Justiça.
Precedentes
TJM/SP, Apelação nº 4.762/99. Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, 1ª Câmara, j. 07/05/2002: nesse julgado a Corte entendeu que para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (Art. 175, CPM) basta o simples emprego da força física pelo agente contra o corpo, a vestimenta ou a “cobertura” do ofendido.
STM Apelação 2002.01.049115-5/OS. Rel. Min. Henrique Marini e Silva, j. 16.10.03: o delito tipificado no art. 175 do CPM se perfaz com a força física que o agente imprime sobre o corpo do subordinado, não sendo necessária a ocorrência de lesão corporal.
Ementa Oficial Penal militar – Violência contra inferior. Necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. Inteligência do artigo 175 do CPM – Pleito ministerial condenatório. Ausência de elementos probantes que apontem para a utilização de força física contra a ofendida. Fato atípico. Mantida a Sentença absolutória, de acordo com o art. 439, ‘b’, do CPPM. Recurso não provido. TJM/SP, APL n. 0000616-78.2011.9.26.0010, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 03/10/2013. |
