A constatação de ser o escapamento de motocicletas irregular, para fins de infração de trânsito, como previsto em o art. 230, XI, CTB, dispensa o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro, uma vez que prescinde referido dispositivo legal de complementação normativa, ao contrário do que ocorre com infrações ambientais, submetidas, estas sim, à Resolução nº 252-CONAMA. TJ-RS, APL Nº 70050026566, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 17-10-2012 |
Fato
O Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Porto Alegre (SINDIMOTO) ajuizou Ação em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS e da Empresa Pública de Transporte e Circulação, requerendo a anulação de multas de trânsito fundadas no art. 230, XI do CTB, a qual foi julgada improcedente no primeiro grau. Insatisfeitos com a improcedência, os autores apelaram ao segundo grau de jurisdição não obtendo êxito.
Decisão
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo porque entendeu que não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro para a comprovação a prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB.
Fundamentos
A constatação de ser o escapamento de motocicletas, para fins de infração de trânsito, como previsto em o art. 230, XI, CTB, dispensa o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro, uma vez prescindir referido dispositivo legal de complementação normativa, ao reverso do que ocorre com infrações ambientais, submetidas, estas sim, à Resolução nº 252-CONAMA.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Quanto a infrações ambientais, a que aludem as Resoluções nºs 252 e 256, do CONAMA, já se apresenta necessária a definição de nível de ruído, por equipamento próprio, uma vez fixados determinados índices.
A constatação visual do uso de equipamentos que não atendem aos reclamos do inc. XI do art. 231, CTB, pode ser feita visualmente.
A autuação prevista no art. 230, XI, do CTB, trata especificamente do escapamento do veículo, do silenciador, da surdina, do dispositivo direcionador e redutor de gases, bem como do som proveniente do motor de combustão interna.
A tese de necessidade de perícia técnica do autuador para deflagrar a inobservância do dispositivo legal, cai por terra, uma vez que a própria experiência cotidiana do trânsito, demonstra ao homem-médio o que seria um cano de descarga aberto, barulhento e perturbador da tranquilidade social. Ainda mais quando se trata de agente de trânsito, com experiência prática diária no assunto e devidamente preparado pela Administração para tanto.
É inviável exigir-se do agente tecnologia capaz de medir os decibéis de cada descarga emitida pelo veículo no momento. A competência do órgão de trânsito é verificar o mau uso dos dispositivos de combustão do veículo e não medir o volume do ruído (isso seria atribuição da inspeção ambiental). O som provocado pelo escapamento defeituoso ou alterado é somente consequência na inobservância do dispositivo legal.
A função dos órgãos de trânsito é primar pela defesa dos interesses da coletividade, e não de parte de uma categoria.
Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 523, § 1º, CPC. A ausência da reiteração do agravo retido, por ocasião da apelação, leva a que dele não se conheça, tal como dispõe o § 1º do art. 523, CPC. SENTENÇA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se apresenta nula sentença, uma vez que a prova pericial, cuja não realização corresponderia ao alegado cerceamento probatório, fora objeto de decisão indeferitória, a cujo respeito operou-se a preclusão derivada, exatamente, do não-conhecimento do agravo retido. MOTOCICLETAS E ESCAPAMENTO. ART. 230, XI, CTB. FORMA DE CONSTATAÇÃO. DECIBELÍMETRO. DESNECESSIDADE. A constatação de ser o escapamento de motocicletas, para fins de infração de trânsito, como previsto em o art. 230, XI, CTB, dispensa o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro, uma vez prescindir referido dispositivo legal de complementação normativa, ao reverso do que ocorre com infrações ambientais, submetidas, estas sim, à Resolução nº 252-CONAMA.(Apelação Cível, Nº 70050026566, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-10-2012)[0] |
