Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, no caso, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos, circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria. TJ-PB 00074236220158150011 PB, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 12/03/2019. Decisão unânime. |
Fato
Um indivíduo (denominado “A” portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 115043, além de 17 munições de igual calibre, sem a devida autorização quando foi preso em flagrante juntamente com outra pessoa, denominado “B”) que portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 252306, sem a devida autorização.
A perícia concluiu que a arma encontrada em poder de “A” não estava apta para produzir disparos, ao passo que a arma encontrada em poder de “B” estava apta a realizar disparos.
A sentença de primeiro grau condenou ambos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque o juízo sentenciante reconheceu a possibilidade do porte compartilhado da arma de fogo em poder de “B”.
OBS.: o objeto do recurso de apelação é a atipicidade da conduta em relação ao indivíduo “A” ante a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos.
Decisão
Embora a Câmara Especializada Criminal do TJ-PB tenha reconhecido a ausência de coautoria, manteve a condenação do réu nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 porque além da arma de fogo, ele foi preso portando dezessete munições intactas, o que autoriza a condenação.
Fundamentos
Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, conforme asseverado na sentença,, in casu, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos, circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria.
Com efeito, as provas são insuficientes para concluir que “A” tinha conhecimento da arma portada por “B”, tampouco acerca da disponibilidade para ambos daquele revolver de numeração 252306, cuja perícia concluiu positivo para realização de disparos.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, FULCRADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. RÉU ENCONTRADO EM PODER DE ARMA DE FOGO INEFICAZ PARA DISPARO. CORRÉU QUE PORTAVA ARMA EFICIENTE PARA TIROS. COMPARTILHAMENTO DO ARTEFATO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COAUTORIA. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DO TIPO, EM RAZÃO DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU E DEPOIMENTO INCONTESTE DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. APELANTE QUE PORTAVA 17 MUNIÇÕES INTACTAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, conforme asseverado na sentença, entendo que, in casu, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos,circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria. Noutro giro, a sentença condenatória está em perfeita consonância com as provas dos autos, quando considerada a apreensão de munição em poder do recorrente, conduta suficie (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074236220158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 12-03-2019) (TJ-PB 00074236220158150011 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2019, Câmara Especializada Criminal) |
