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Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo. A declaração de Deputado Federal de que outra Parlamentar não merecia ser estuprada por ser ruim e muito feia não guarda qualquer relação com o exercício do mandato e, portanto, não está acobertada pela imunidade material.

O fato de o parlamentar estar em seu gabinete quando concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet. Portanto, cuidando-se de declarações firmadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação, cujo conteúdo não se relaciona à garantia do exercício da função parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal.

STF. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/06/2016. Vencido o Ministro Marco Aurélio.

Fato

Em 09/12/2014, o então Deputado Federal, Jair Bolsonaro (PSC-RJ), no plenário da Câmara, afirmou que a também Deputada Federal, Maria do Rosário (PT-RS) “não merece ser estuprada”.

Ato contínuo, no dia seguinte, 10/12/2014, em entrevista concedida em seu gabinete, o Deputado reiterou sua declaração ao afirmar que a Deputada Maria do Rosário “não merece ser estuprada por ser muito ruim, muito feia, não faz meu gênero”. E acrescentou que, se fosse estuprador, “não iria estuprá-la porque ela não merece”.

No Inq. 3932, o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Deputado Federal, sob a alegação de que o parlamentar incentivou o crime de estupro, incorrendo no delito do art. 286 do CP.

Na Petição 5243, a Deputada Federal ajuizou queixa-crime sob alegação de que foi vítima do delito de calúnia e injúria ((art. 138, caput e §1º, e art. 140, c/c art. 141, caput e incisos II e III; c/c artigo, 70, parágrafo único, todos do Código Penal).

Decisão

A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, decidiu por receber a denúncia e, parcialmente, a queixa-crime apenas quanto ao delito de injúria, nos termos do voto do Relator.

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Luiz Fux)

  1. Imunidade Parlamentar: não incidência quanto à entrevista concedida ao Jornal Zero Hora

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional da imunidade material protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que exerça a liberdade de opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela (prática in officio e propter officium, respectivamente).

Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser relacionadas ao exercício do mandato, elas devem revelar teor minimamente político, referido a fatos que estejam sob debate público, sob investigação do Congresso Nacional (CPI) ou dos órgãos de persecução penal ou, ainda, sobre qualquer tema que seja de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, organizações ou quaisquer grupos representados no parlamento ou com pretensão à representação democrática.

Consequentemente, não há como relacionar ao desempenho da função legislativa (prática in officio), ou de atos praticados em razão do exercício de mandato parlamentar (prática propter officium), as palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias e, portanto, sem vínculo com o exercício das funções cometidas a um Parlamentar.

In casu, cuida-se de declarações que, a toda evidência, não guardam qualquer relação com o exercício do mandato.

Deveras, não obstante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha entendimento no sentido da impossibilidade de responsabilização do parlamentar quando as palavras tenham sido proferidas no recinto da Câmara dos Deputados, in casu as declarações foram proferidas em entrevista a veículo de imprensa, não incidindo, assim, a imunidade.

O fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet. Portanto, cuidando-se de declarações firmadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação, cujo conteúdo não se relaciona à garantia do exercício da função parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  1. Mérito: art. 41 do Código de Processo Penal

O tipo penal do art. 286 do CP está inserido no Título dos crimes contra a paz pública, denominação que busca dar ênfase “ao aspecto subjetivo da ordem pública, que seria o sentimento de paz e tranquilidade social”. O bem jurídico tutelado é, na lição de Magalhães Noronha, diverso “daquele que é ofendido pelo crime objeto da instigação, v. g., linchamento, assalto etc .”

 Incitação ao crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Assim, a incitação ao crime não envolve um ataque concreto ao bem jurídico protegido, mas sim destina-se a proteger o valor desse bem jurídico do crime objeto de incitação.

Pode-se afirmar, portanto, no caso de incitação do crime de estupro , que a conduta estará preenchida quando o valor do bem jurídico protegido pelo crime de estupro for diminuído, o que, consequentemente, incitaria a sua prática.

Ao menos em tese, a manifestação do Acusado tem o potencial de incitar outros homens a expor as mulheres à fragilidade e à violência, física, sexual, psicológica, inclusive novos crimes contra a honra da vítima e de mulheres em geral – porquanto praticado por um Parlamentar, que não pode desconhecer os tipos penais de lei oriunda da Casa Legislativa onde exerce seu munus público.

À sombra de uma sociedade que vive um “estado de coisas” inconstitucional, com a banalização desse mal maior contra a liberdade da mulher, discursos que relativizam a gravidade e a abjeção do crime sexual contribuem para agravar a vitimização secundária.

O emprego do vocábulo “merece”, no sentido e contexto presentes no caso sub judice, teve por fim conferir a este gravíssimo delito que é o estupro o atributo de prêmio, favor, benesse à mulher. As palavras do parlamentar podem ser interpretadas com o sentido de que uma mulher “não merece” ser estuprada quando ela é feia ou não faz o gênero do agressor.

Neste sentido, as afirmações do parlamentar denunciado dão a entender que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher “poderia” ou “mereceria” ser estuprada.

Cuida-se de expressão que não apenas menospreza a dignidade da mulher como atribui às vítimas o merecimento dos sofrimentos que lhe sejam infligidos.

Nesse passo, a relativização do valor do bem jurídico protegido – a honra, a integridade psíquica e a liberdade sexual da mulher – pode gerar, naqueles que não respeitam as normas penais, a tendência a considerar mulheres que, por seus dotes físicos ou por outras razões, aos olhos de potenciais criminosos, “mereceriam” ser vítimas de estupro .

Assim, o desprezo demonstrado pelo bem jurídico protegido (dignidade sexual) reforça e incentiva a perpetuação dos traços de uma cultura que ainda subjuga a mulher, com potencial de instigar variados grupos a lançarem sobre a própria vítima a culpa por ser alvo de criminosos sexuais, deixando, a depender da situação, de reprovar a violação sexual, como seria exigível mercê da expectativa normativa .

A incitação ao crime, por consubstanciar crime formal, de perigo abstrato, independe da produção de resultado naturalístico.

 A idoneidade da incitação para provocar a prática de crimes de estupro e outras violências, físicas ou psíquicas, contra as mulheres, é matéria a ser analisada no curso da ação penal.

As declarações narradas na denúncia revelam, em tese, o potencial de reforçar eventual propósito existente em parte daqueles que ouviram ou leram as declarações, no sentido da prática de violência física e psíquica contra a mulher, inclusive novos crimes contra a honra de mulheres em geral.

 Conclusão contrária significaria tolerar a reprodução do discurso narrado na inicial e, consequentemente, fragilizar a proteção das mulheres perante o ordenamento jurídico, ampliando sua vitimização.

 A doutrina é uníssona quanto à desnecessidade de demonstração da situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido, porquanto se cuida de crime formal, de perigo abstrato, que, por isso, independe da produção de qualquer resultado.

Além disso, não se exige fim especial de agir, exigindo-se apenas o dolo genérico, consistente na consciência de que seu comportamento instigará outros a praticar crimes.

  • Queixa-crime: Imputação do crime de injúria

O tipo penal objetivo do crime de injúria está configurado na hipótese, isso porque as palavras atribuídas ao querelado atingem a honra da querelante.

Ao afirmar em entrevista que não a estupraria porque “ela não merece”, as declarações revelam, efetivamente, potencial de rebaixar a dignidade moral da Querelante, ofendendo-a em sua condição de mulher e expondo sua imagem à humilhação pública, além de associar as características da mulher à possibilidade de ser vítima estupro.

Noutro prisma, o elemento subjetivo especial do tipo – animus offendendi – também me parece, em princípio, bem caracterizado, pois não se vislumbra outro animus distinto que possa afastar sua incidência.

O crime de calúnia somente se configura quando o agente atribui à vítima a prática de fato criminoso específico, tendo por finalidade última ofender a reputação do caluniado (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/09/2005).

No caso sub examine, a inicial da Queixa-Crime deve ser parcialmente rejeitada, porquanto não narra de que maneira a afirmação do Deputado, de que teria sido chamado de “estuprador” pela Querelante, teve por fim específico ofender a honra da Deputada Federal.

Precedentes:

STF. Inq. 3438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 10/02/2015

STF. Inq. 3672, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 21/11/2014

STF. RE 299.109-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01/06/2011.

Fundamentos do voto-vencido (Ministro Marco Aurélio)

A hipótese é de desavença entre parlamentares, com a peculiaridade de ter-se o envolvimento dos dois gêneros – parlamentar homem e parlamentar mulher –, que se reporta ao ano de 2003. É importante considerar-se, em termos de fato – não estou pegando o trecho de certa entrevista dupla –, para concluir-se, quer no tocante à tipificação do artigo 286 do Código Penal, quer no tocante à tipificação do crime contra a honra, a origem dos lamentáveis acontecimentos

É lastimável que o Supremo perca tempo apreciando situação jurídica como a presente, gastando praticamente uma sessão para aferir a matéria e decidir a respeito, sob o ângulo da sequência da queixa-crime e do recebimento da denúncia. Quanto à queixa-crime e à incitação, deve-se levar em conta o fato de que o veiculado o foi no Plenário, com repercussão posterior junto à imprensa. Mas foi, de início, no Plenário da Câmara, quando Jair Bolsonaro, em 9 de dezembro de 2014, afirmou – e deve ter havido discussão anterior entre os dois deputados.

Admitir-se a queixa, abandonando-se o instituto da imunidade parlamentar, surge passo demasiadamente largo. Não recebo a queixa-crime.

Resta a denúncia ofertada pelo Ministério Público. É preciso considerar o contexto. Inicialmente, apontou-se que Bolsonaro seria estuprador. Ele, tão somente, defendeu-se, estarrecido de ser enquadrado como tal, e acrescentou que não a estupraria.

Ante as peculiaridades do caso e a origem da utilização do vocábulo “estuprar”, buscou o Deputado Federal incitar os homens à prática delituosa? Onde está o elemento subjetivo do tipo, o dolo? Reconheço tratar-se de crime formal, mas não posso considerar as brincadeiras feitas em redes sociais aqui citadas, nem os comentários desairosos lançados pelos cidadãos que perderam tempo com isso. Houve um arroubo de retórica, a utilização de metáfora, quando o denunciado – e não o estou colocando em divã para, realmente, como profissional da área, saber a intenção – disse que não a estupraria por ela ser feia – já afirmei não concordar, tenho-a como uma moça bonita. Quis dizer que não manteria relações com ela, mesmo se, apartada a questão ideológica, ela assim o desejasse.

O Supremo, ao receber a denúncia e dar continuidade à queixacrime, não estará contribuindo para o tratamento igualitário, presentes os gêneros masculino e feminino. A meu ver, acirrará os ânimos e adentrará – como falei com desassombro – o campo do preconceito invertido.

Não dou sequência à queixa-crime e não recebo a denúncia

Ementa Oficial

PENAL. DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME. INCITAÇÃO AO CRIME, INJÚRIA E CALÚNIA. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELO ACUSADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA QUANTO ÀS PALAVRAS PROFERIDAS NO RECINTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ENTREVISTA. AUSENTE CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AOS DELITOS DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE INJÚRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. 1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – “Carta Internacional dos Direitos da Mulher” (1979); além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU – devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger.

  1. Os direitos humanos, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são analisados sob o enfoque de que “em matéria de direitos humanos, a interpretação jurídica há de considerar, necessariamente, as regras e cláusulas do direito interno e do direito internacional, cujas prescrições tutelares se revelam – na interconexão normativa que se estabelece entre tais ordens jurídicas – elementos de proteção vocacionados a reforçar a imperatividade do direito constitucionalmente garantido” (HC 82.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, rel. para Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2003, DJ 19/03/2004).
  2. A Lei Maria da Penha inaugurou o novel paradigma que culminou, recentemente, no estabelecimento de pena mais grave o Feminicídio, não admite que se ignore o pano de fundo aterrador que levou à edição dessas normas, voltadas a coibir as cotidianas mortes, lesões e imposições de sofrimento físico e psicológico à mulher. Não é por outro motivo que o art. 6º da Lei 11.340/2006 estabelece que “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” e que, em seu art. 7º, o mesmo diploma preveja a proteção da mulher contra “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
  3. Discursos que relativizam a gravidade e a abjeção do crime sexual contribuem para agravar a vitimização secundária produzida pelo estupro, porquanto a característica principal do sistema processual penal é um profundo desinteresse pela vítima. Deveras, conforme pesquisa de Claire Sherman Thomas, a defesa do criminoso sexual tende a justificar a conduta violenta por meio da atribuição de culpa à própria vítima.
  4. A violência sexual deve ser lida como um processo consciente de intimidação pelo qual todos os homens mantêm todas as mulheres em estado de medo, sendo certo que o estupro é um crime não de luxúria, mas sim de exercício de violência e poder, conforme conceituação de aceitação internacional formulada por Susan Brownmiller.
  5. O direito exerce importante papel na construção social das diversas e variadas subjetividades, donde decorre a necessidade de os operadores jurídicos considerarem a realidade das relações sociais, com o fim de consolidar um olhar distinto diante da discriminação e da violência que caracterizam as relações de gênero no país.
  6. A incitação ao crime, enquanto delito contra a paz pública, traduz afronta a bem jurídico diverso daquele que é ofendido pela prática efetiva do crime objeto da instigação.
  7. A incitação ao crime abrange tanto a influência psíquica, com o objetivo de fazer surgir no indivíduo (determinação ou induzimento) o propósito criminoso antes inexistente, quanto a instigação propriamente dita, que reforça eventual propósito existente. Consectariamente, o tipo penal do art. 286 do Código Penal alcança qualquer conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção da prática criminosa. Na valiosa lição de Nelson Hungria, incita a prática do crime aquele que atira a primeira pedra contra a mulher adúltera.
  8. In casu, (i) o parlamentar é acusado de incitação ao crime de estupro, ao afirmar que não estupraria uma Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o emprego do vocábulo “merece”, no sentido e contexto presentes no caso sub judice, teve por fim conferir a este gravíssimo delito, que é o estupro, o atributo de um prêmio, um favor, uma benesse à mulher, revelando interpretação de que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher “poderia” ou “mereceria” ser estuprada. 1
  9. A relativização do valor do bem jurídico protegido – a honra, a integridade psíquica e a liberdade sexual da mulher – pode gerar, naqueles que não respeitam as normas penais, a tendência a considerar mulheres que, por seus dotes físicos ou por outras razões, aos olhos de potenciais criminosos, “mereceriam” ser vítimas de estupro.
  10. O desprezo demonstrado pelo bem jurídico protegido (dignidade sexual) reforça e incentiva a perpetuação dos traços de uma cultura que ainda subjuga a mulher, com potencial de instigar variados grupos a lançarem sobre a própria vítima a culpa por ser alvo de criminosos sexuais, deixando, a depender da situação, de reprovar a violação sexual, como seria exigível mercê da expectativa normativa.
  11. As recentes notícias de estupros coletivos reforçam a necessidade de preocupação com discursos que intensifiquem a vulnerabilidade das mulheres.
  12. In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (iii) a campanha “#eu não mereço ser estuprada”, iniciada na internet em seguida à divulgação das declarações do Acusado, pretendeu expor o que se considerou uma ofensa grave contra as mulheres do país, distinguindo-se da conduta narrada na denúncia, em que o vocábulo “merece” foi empregado em aparente desprezo à dignidade sexual da mulher.
  13. (i) A incitação ao crime, por consubstanciar crime formal, de perigo abstrato, independe da produção de resultado naturalístico. (ii) A idoneidade da incitação para provocar a prática de crimes de estupro e outras violências, físicas ou psíquicas, contra as mulheres, é matéria a ser analisada no curso da ação penal. (iii) As declarações narradas na denúncia revelam, em tese, o potencial de reforçar eventual propósito existente em parte daqueles que ouviram ou leram as declarações, no sentido da prática de violência física e psíquica contra a mulher, inclusive novos crimes contra a honra de mulheres em geral. (iv) Conclusão contrária significaria tolerar a reprodução do discurso narrado na inicial e, consequentemente, fragilizar a proteção das mulheres perante o ordenamento jurídico, ampliando sua vitimização.
  14. (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: “Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar” (Inq. 3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.
  15. A incitação ao crime, mercê da pena máxima de seis meses prevista no art. 286 do Código Penal, se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei 9.099/95.
  16. Os benefícios previstos nos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 não podem ser concedidos pelo Poder Judiciário sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta (Inq. 3438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, DJE 10/02/2015). Consecteriamente, abre-se a fase de análise da viabilidade da denúncia, máxime quando o acusado manifesta desinteresse na transação penal. 18. O concurso formal, in foco, justifica o julgamento conjunto da queixa-crime oferecida por crimes de injúria e calúnia.
  17. À luz das premissas teóricas anteriormente estabelecidas na análise do tipo penal do art. 286 do Código Penal, verifica-se a adequação da conduta ao tipo penal objetivo do crime de injúria, diante da exposição da imagem da Querelante à humilhação pública, preenchendo, ainda, o elemento subjetivo do art. 140 do Código Penal, concretizado no animus injuriandi e no animus offendendi.
  18. A dúvida razoável sobre ter sido a resposta proporcional a eventuais ofensas sofridas não restou comprovada, porquanto não foi mencionada expressamente qualquer provocação pessoal, direta e censurável da Querelante ao Querelado, na data dos fatos narrados na Inicial da Queixa-Crime.
  19. O crime de calúnia somente se configura quando seja atribuída à vítima a prática de fato criminoso específico, com intenção de ofender sua reputação (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/09/2005), por isso que, no caso sub examine, a inicial da Queixa-Crime deve ser parcialmente rejeitada, porquanto não narra de que maneira a afirmação do Deputado, de que teria sido chamado de “estuprador” pela Querelante, poderia ter ofendido a honra da Deputada Federal.
  20. Ex positis, à luz dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia pela prática, em tese, de incitação ao crime; e recebo parcialmente a queixa-crime, apenas quanto ao delito de injúria. Rejeito a Queixa-Crime quanto à imputação do crime de calúnia.

(Inq 3932, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192  DIVULG 08-09-2016  PUBLIC 09-09-2016)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/para-que-a-imunidade-material-tenha-aplicacao-e-necessario-que-as-declaracoes-do-parlamentar-tenham-conexao-com-o-desempenho-da-funcao-legislativa-ou-tenham-sido-proferidas-em-razao-dela-e-contenha-u/>. Acesso em: 22/10/2026.