Policiais, ao darem ordem de parada para o motorista de um veículo e sendo esta desobedecida, ingressaram em um condomínio de apartamentos seguindo o referido veículo. Após realizarem a abordagem no agente, foram até a sua residência e encontraram entorpecentes no local. Como a ação não foi pautada em fundadas razões, o ingresso na residência foi considerado ilegal. STJ, AgRg no HC 561.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020. |
Fato
Policiais militares avistaram um veículo ocupado pelo agente e seu irmão, deu a ordem de parada, mas o motorista não a obedeceu, fugiu e ingressou em um condomínio de apartamentos. Com isso, os policiais ingressaram no condomínio e efetuaram a abordagem. Foram localizados 05 aparelhos de celular e R$ 1.714,00 no interior do automóvel. Em poder do agente foi encontrada a quantia de R$ 500,00 e a chave de um imóvel.
Assim, os militares ingressaram na residência do agente e encontraram entorpecentes apreendidos.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilícito o ingresso dos policiais na residência no contexto em questão.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
2. No caso em questão, houve uma perseguição policial, contudo não houve uma investigação prévia para que os policiais entrassem na residência do agente sem ordem judicial. Assim, sem um monitoramento prévio e fundadas razões para o ingresso, este não é legitimo.
Breves comentários
A decisão não analisou o ingresso na residência para capturar indivíduo em razão da prática, em tese, do crime de desobediência.
Juridicamente, é possível ingressar em domicílio para efetuar a captura de uma pessoa que acabara de praticar o crime de desobediência, entretanto, em razão da interpretação restritiva que o STJ tem concedido às hipóteses de restrição ao direito à inviolabilidade domiciliar não é possível ter segurança jurídica a respeito dessa possibilidade.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, REsp n. 1.593.028/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 17/3/2020.
Ementa oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1.889,8 G, 1 SACO DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, PESANDO 1.650,3 G, 632 PAPELOTES DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, PESANDO 216,7 G, 91 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, PESANDO 17,3 G, E 1 PAPELOTE DE 5,2 G DE MACONHA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO OU MONITORAMENTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
STJ, AgRg no HC 561.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020 |
