Policiais militares enquanto realizavam patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima de tráfico de drogas. Ao chegarem no local indicado entraram na residência e foi localizado material ilícito. Entretanto, não possuíam mandado judicial e a violação domiciliar não foi baseada em fundadas razões, razão pela qual são ilícitas as provas produzidas. STJ, AgRg no HC n. 772.432/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. |
Fato
Policiais militares enquanto realizavam patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima de tráfico de drogas. Ao chegarem no local indicado, foram recebidos pelo padrasto do agente e logo em seguida falaram com o acusado que confessou e narrou que havia comprado a quantia de R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) em drogas e que realmente estava revendendo.
Com isso, foi feita uma busca na residência e foi localizado todo o material ilícito dentro de uma sacola do quarto do agente, que foi preso em flagrante.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de considerar ilícitas as provas provenientes da violação domiciliar.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Conforme entendimento firmado, a despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
2. Não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
3. É entendimento desta Corte Superior que “[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente” (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
4. Ainda que “[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (HC n. 598.051/SP, 6ª Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021).
5. No caso em comento, estiveram ausentes evidências da prática do crime em desenvolvimento no interior na residência, os policiais dirigiram-se ao local apenas devido à uma denúncia anônima. Portanto, é invalida a prova obtida mediante a violação da residência.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015
STJ, HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
STJ, HC 662.388/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.
STJ, HC 635.014/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.
STJ, AgRg no HC n. 709.088/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
STJ, AgRg no HC n. 772.432/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. |
