| O fato das testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararem não se recordar dos fatos, ocasião em que apenas ratificam as declarações prestadas perante o Delegado de Polícia, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor não são suficientes para a condenação, pois não há prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. |
Fato
Policiais relataram ao serem ouvidos na fase inquisitiva que os agentes foram vistos tentando se desvencilhar das drogas, o que somado a outros elementos decorrentes da investigação foram suficientes para o Tribunal de Justiça condená-los.
As testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam que não se recordam dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Isto é, apenas limitaram-se a confirmar as assinaturas dos termos de depoimento.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para absolver os réus do crime de tráfico de drogas.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
- O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em processos criminais baseada apenas em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, a saber: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
- Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
- É possível que se utilize de elementos informativos, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
- As testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo declararam que não se recordam dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Assim, os agentes estatais, em juízo, limitaram-se a apenas confirmar suas assinaturas nos Termos de Depoimento de Condutor.
- Os réus negaram a prática dos crimes, afirmando que não tinham relação com as drogas, tampouco com as munições.
- Diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição dos acusados é medida que se impõe.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.
AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. “A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis” (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. ) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) |
