| O ingresso forçado em residência por policiais militares em serviço, com base apenas em denúncia anônima e sem diligências prévias que demonstrassem flagrante delito, configura crime militar de violação de domicílio. A conduta é ilegal quando não há autorização dos moradores, nem elementos que justifiquem a medida extrema, ainda que os agentes estejam em serviço. Mantida a causa de aumento prevista no §2º do art. 226 do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) |
Fatos
No dia 25 de maio de 2023, dois soldados da Brigada Militar, durante o serviço, receberam uma denúncia anônima de que um morador de determinada residência estaria envolvido com tráfico de drogas. Sem diligências prévias ou mandado judicial, os policiais forçaram o portão da casa, abordaram o morador do lado de fora sem encontrar ilícitos, e, na sequência, entraram na residência contra a vontade do morador.
Decisão
O TJMRS manteve a condenação dos acusados por violação de domicílio.
Fundamentação
1. Violação de domicílio
A conduta dos policiais militares configurou violação de domicílio, uma vez que ingressaram na residência sem autorização do morador, sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito. As imagens das câmeras de segurança e os relatos das vítimas confirmaram o ingresso forçado e a ausência de consentimento. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou outros indícios, é insuficiente para legitimar o ingresso domiciliar.
O crime está previsto no art. 226 do Código Penal Militar, com a seguinte redação à época dos fatos:
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, até três meses.
§ 2º (Redação à época dos fatos)
Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
A redação atual, que entrou em vigor em 20/11/2023, dispõe:
2º (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.
2. Aplicação da majorante
Foi mantida a causa de aumento prevista no §2º do art. 226 do CPM, tendo em vista que os acusados estavam em serviço no momento dos fatos. Trata-se de uma circunstância objetiva prevista expressamente pela legislação, sendo suficiente, para sua incidência, a comprovação da condição funcional dos agentes no exercício da atividade pública.
Precedentes citados
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. RE 1448746/RS. Rel. Min. Edson Fachin. j: 30/10/2023: A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões previamente demonstradas; a constatação do flagrante após o ingresso não justifica a medida.
Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário. ARE 1550040. Rel. Min. André Mendonça. j: 25/08/2025: É ilícita a prova obtida em residência invadida com base apenas em relato informal, sem mandado e sem fundadas razões prévias; configurada violação à inviolabilidade domiciliar.
Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus. HC 512.418/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j: 26/11/2019. p: 03/12/2019: A mera denúncia anônima não autoriza ingresso em domicílio; ausência de indícios objetivos de flagrante configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.
Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus. HC 721911/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j: 03/05/2022: Sem investigação prévia ou fundadas razões, a entrada em domicílio baseada unicamente em denúncia anônima é ilegal, gerando nulidade da prisão e das provas.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus. AgRg no HC 812614/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. 5ª Turma. j: 16/10/2024. p: 04/11/2024: Busca domiciliar com base exclusiva em denúncia anônima viola o art. 5º, XI, da Constituição; provas são ilícitas e a ação penal deve ser anulada desde o início.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, §2º, DO CPM). POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INGRESSO FORÇADO SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da instrução rejeitada. O art. 418 do CPPM estabelece modelo procedimental próprio do processo penal militar, com centralidade do magistrado na condução instrutória, inviabilizando aplicação subsidiária do art. 212 do CPP. A pretendida declaração de nulidade dos atos instrutórios, por sua natureza relativa, exigiria demonstração de efetivo prejuízo concreto, o que não se verificou. O exame dos registros audiovisuais revela que a condução das oitivas observou a devida equidistância e imparcialidade judicial, não havendo formulações sugestivas, interrupções indevidas ou qualquer atuação comprometedora da higidez do conteúdo colhido. 2. Mérito. Violação de domicílio caracterizada. Os policiais militares não tinham autorização dos moradores nem elementos que legitimassem o ingresso forçado. Ausência de diligências prévias ou circunstâncias demonstradoras de justa causa. Denúncia anônima de tráfico, por si só, não autoriza entrada domiciliar sem observância das formalidades legais e sem diligências pretéritas que comprovem necessidade e proporcionalidade da medida. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso forçado. 3. Majorante do §2º do art. 226 do CPM mantida. Comprovação de que o delito foi praticado por militar em serviço é suficiente para incidência da causa de aumento, por ser circunstância objetiva que majora a reprovabilidade da conduta. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) (destaque nosso) |
