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A conduta de policial militar que se afasta do serviço sem ordem superior, utiliza viatura oficial para fins particulares e subtrai bem de supermercado configura, de forma autônoma, os crimes militares de abandono de posto, peculato-desvio e furto. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que momentânea. O abandono de posto é formal e exige apenas o afastamento injustificado do serviço. Já o peculato-desvio ocorre com o uso indevido de bem público, independentemente de prejuízo ao erário.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.)

Fatos

Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, o acusado, Capitão da Brigada Militar, afastou-se do serviço durante o expediente, sem ordem superior, utilizando viatura descaracterizada da corporação. Em trajes civis e fora da área de atuação, dirigiu-se a supermercado em outra cidade. No primeiro dia, ocultou uma peça de carne sob as vestes e deixou o local sem pagar. No segundo dia, tentou repetir a conduta, mas foi flagrado e devolveu o item. Ambos os deslocamentos ocorreram em horário de expediente e com uso indevido da viatura.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (duas vezes), peculato-desvio e furto, com alteração do regime inicial para o semiaberto.

Fundamentação

1. Furto (art. 240 do Código Penal Militar)

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, até seis anos.

O tipo penal militar exige apenas a inversão clandestina da posse, ainda que breve, sendo desnecessária a saída do local ou posse mansa. As imagens do sistema de segurança comprovaram que o acusado ocultou a carne sob as vestes e saiu sem pagar. A alegação de desistência voluntária foi afastada por falta de prova mínima. A autoria foi confirmada por vídeos, confissão parcial e testemunhos.

2. Abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar)

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

O crime é formal e consuma-se com o afastamento injustificado do serviço, ainda que por curto período e com retorno posterior. O acusado afastou-se durante o expediente para fins particulares em dois dias distintos, deslocando-se a outro município, em viatura da corporação e sem farda. A materialidade foi comprovada por escalas de serviço, imagens e confissão.

3. Peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar)

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a quinze anos.

A simples alteração da destinação do bem público, ainda que sem prejuízo patrimonial, configura o peculato-desvio. O acusado usou viatura oficial, em benefício próprio, para deslocar-se ao supermercado em duas ocasiões, sem qualquer vínculo com suas funções. A conduta preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS DE SISTEMA DE MONITORAMENTO. ART. 158-A DO CPP. ENTREGA FORMAL AO ÓRGÃO CORRECIONAL. EXTRAÇÃO POR AGENTES DA CORREGEDORIA. REGISTRO DE CÓDIGOS HASH. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EDIÇÃO OU MANIPULAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CRIMES MILITARES. FURTO (ART. 240 DO CPM). ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM, POR DUAS VEZES). PECULATO-DESVIO (ART. 303 DO CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. UNANIMIDADE.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Apelação Criminal em Ação Penal Militar em que figura como apelante Capitão RR da Brigada Militar, denunciado pelo Ministério Público Militar pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 195 (duas vezes), 303 e 240 do Código Penal Militar.

II. Questão em discussão

2. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia das filmagens e violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP. No mérito, postula-se a absolvição quanto ao furto pela inexistência de subtração e ausência de prova válida, bem como o reconhecimento da atipicidade dos delitos de peculato e abandono de posto. Alternativamente, requer absolvição com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM.

III. Razões de decidir

3. A cadeia de custódia da prova digital inicia-se com o reconhecimento do vestígio pela autoridade policial ou administrativa competente, não sendo exigida a presença de perito oficial no momento da coleta. Eventuais falhas formais não conduzem, por si, à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, inexistentes no caso concreto.

4. O crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse, ainda que momentânea, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a saída do agente do estabelecimento. Ocultação da res furtiva sob as vestes e saída do local sem pagamento configuram consumação. Insubsistente a tese de desistência voluntária desacompanhada de prova mínima.

5. O delito previsto no art. 195 do CPM é formal, consumando-se no instante em que o militar se afasta, sem ordem superior, do posto, lugar ou serviço que lhe cumpria, sendo irrelevantes o tempo de afastamento, o retorno posterior ou a motivação pessoal. Comprovado o dolo específico pela saída consciente da área de atuação durante o expediente, em dois dias distintos.

6. O uso de viatura oficial para fins particulares caracteriza peculato-desvio, ainda que temporário e sem prejuízo econômico relevante, por se tratar de crime formal que se consuma com a simples alteração da destinação do bem público.

7 O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade quando constatada, por laudo pericial, a plena capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação do agente.

8. Possível a aplicação subsidiária do art. 33 do Código Penal comum ao sistema penal militar. Pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu não reincidente e circunstâncias judiciais neutras autorizam a fixação do regime inicial semiaberto.

IV. Dispositivo e Tese

9. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação proferida pelo Conselho Especial de Justiça, alterando-se apenas o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

10. Tese de Julgamento: “Não há nulidade da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia quando demonstradas a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade dos arquivos mediante registro de códigos hash, a realização de perícia técnica sem indícios de edição ou manipulação e a inexistência de prejuízo à defesa, sendo suficientes tais elementos para a validade da prova, sobretudo quando corroborados por outros meios probatórios constantes dos autos”.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policial militar que abandona o serviço, usa viatura oficial para fins pessoais e furta carne de supermercado pratica os crimes militares de abandono de posto (art. 195), peculato-desvio (art. 303) e furto (art. 240) do Código Penal Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/policial-militar-que-abandona-o-servico-usa-viatura-oficial-para-fins-pessoais-e-furta-carne-de-supermercado-pratica-os-crimes-militares-de-abandono-de-posto-art-195-peculato-desvio-art-303-e/>. Acesso em: 20/10/2026.