O crime de abandono de posto (art. 195, CPM) é de natureza abstrata e instantânea. Para sua consumação, basta que o agente deixe o local designado para o serviço sem autorização superior, mesmo por um curto período. Não se exige o acionamento da guarnição para o delito se consumar, bastando que o agente deixe o local de serviço por qualquer período. Desse modo, o policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM). TJM/SP, APL n. 008487/2023, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 21/08/2023. Vencido o Relator Enio Luiz Rossetto, que negava provimento. |
Fatos
O acusado, policial militar, foi denunciado por abandonar o posto de serviço em 24 de janeiro de 2022, às 21h20, enquanto realizava patrulhamento na cidade de Caiuá/SP. Após atender uma ocorrência envolvendo um animal na pista, dirigiu-se, sem autorização, para a residência de sua parceira de equipe em Presidente Epitácio/SP, onde permaneceu estacionado em frente à casa enquanto ela se alimentava. Durante este período, o acusado deixou de atender prontamente uma ocorrência em Caiuá, designada à sua equipe pelo COPOM, apenas alegando “observar à distância”. Posteriormente, foi flagrado pelo superior hierárquico no local não autorizado, ignorando determinação para retornar ao serviço. A ocorrência só foi encerrada pelo acusado às 22h55, mais de uma hora após a ordem recebida.
Fundamentos do voto-vencedor (Juiz Avivaldi Nogueira Junior)
- Caracterização do crime de abandono de posto: O magistrado destacou que o crime previsto no artigo 195 do Código Penal Militar é de natureza abstrata e instantânea. Para sua consumação, basta que o agente deixe o local designado para o serviço sem autorização superior, mesmo por um curto período. Essa situação ficou configurada quando o acusado foi para um município diverso (Presidente Epitácio) sem permissão e permaneceu por cerca de uma hora em frente à residência de sua parceira de patrulha, deixando de retornar ao patrulhamento em Caiuá.
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
- Comprovação do dolo: O juiz apontou que o acusado agiu com consciência e vontade ao abandonar o serviço, pois não solicitou autorização para sair do local designado e ignorou uma ocorrência irradiada pelo COPOM. A ausência de presteza no atendimento da ocorrência e a justificativa inadequada de que a parceira estava jantando foram interpretadas como sinais de desprezo pelo cumprimento do dever militar.
- Impacto no serviço militar: Ressaltou que, ao abandonar o posto, o acusado prejudicou tanto o patrulhamento em Caiuá quanto o atendimento da ocorrência, especialmente porque se tratava da única viatura do município no momento.
- Inadequação das justificativas apresentadas: O argumento de que a parceira precisava se alimentar não foi aceito como suficiente para justificar a saída do local de serviço. O juiz destacou que, mesmo em tais situações, seria necessária autorização ou comunicação ao superior hierárquico.
Decisão
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o acusado pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar. Fixou a pena no mínimo legal de 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, sem condições especiais.
Ementa Oficial POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO. Apelação Criminal DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DELITO CONFIGURADO. Crime de mera conduta e instantâneo. Condenação. APELO PROVIDO. Policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto. Crime abstrato e instantâneo. No período, ainda deixou de atender ocorrência irradiada, alegando que a parceira de equipe estava jantando. Crime contra o serviço e o dever militar. Art. 195, CPM. Provimento ao apelo ministerial. TJM/SP, APL n. 008487/2023, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 21/08/2023. Vencido o Relator Enio Luiz Rossetto, que negava provimento. |
