| A inserção deliberada de auto de infração de trânsito com informação sabidamente falsa, motivada por interesse pessoal, configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A conduta não se enquadra no tipo penal da prevaricação, pois envolve ação dolosa e não omissão ou desvio funcional. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) |
Fatos
No dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 2h, em determinada cidade gaúcha, o acusado, soldado da Brigada Militar, durante o serviço de patrulhamento, deslocou-se para registrar uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar na Delegacia da Mulher, registrou falsamente um auto de infração de trânsito contra uma policial militar, alegando que ela teria arrancado seu veículo em alta velocidade — fato posteriormente desmentido. O registro foi feito mais de duas horas após o suposto evento e teve como motivação o apoio da vítima à ex-esposa do acusado em processo de separação.
Decisão
O TJMRS manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime do art. 313-A do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para prevaricação.
Fundamentação
Inserção dolosa de dados falsos em sistema público – art. 313-A do Código Penal
Foi comprovado que o auto de infração de trânsito lavrado pelo acusado continha informação incompatível com a realidade, especialmente quanto ao horário dos fatos. O preenchimento do talonário eletrônico exige ação consciente e manual do agente, afastando a hipótese de erro do sistema. O ato foi praticado com o objetivo de prejudicar a vítima, caracterizando a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
Art. 313-A do Código Penal
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Inaplicabilidade do crime de prevaricação – art. 319 do Código Penal Militar
A tentativa de reclassificação da conduta como prevaricação foi afastada, pois o agente não retardou ou omitiu ato funcional, mas realizou uma ação deliberada e contrária ao interesse público, com a criação de dado inexistente e prejudicial. A conduta, portanto, não se encaixa no núcleo típico da prevaricação.
Art. 319 do Código Penal Militar:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). POLICIAL MILITAR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. VÍDEO FORNECIDO PELA VÍTIMA. PROVA DIGITAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cadeia de custódia se estabelece a partir da entrega do vestígio à autoridade policial, não enquanto o arquivo permanece em poder da vítima ou terceiro. Antes disso, estando o arquivo na esfera de disponibilidade privada, a legislação processual não impõe formalidades específicas. No caso, após incorporado ao caderno investigatório, o vídeo foi identificado, disponibilizado às partes, submetido ao contraditório e analisado em cotejo com demais elementos, sem qualquer indício concreto de manipulação ou edição. 2. O Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo apelante evidencia incompatibilidade entre o horário registrado no vídeo. 3. O preenchimento do talonário eletrônico demanda ação consciente do agente, com inserção manual dos campos essenciais, afastando tese de falha automática do sistema. As desavenças pessoais relacionadas a vínculos interpessoais anteriores reforçam que o agente não atuou de forma isenta, mas influenciado por motivação alheia ao interesse público. 4. Presença do dolo específico do art. 313-A do CP, consubstanciado na vontade consciente de inserir dado falso em sistema de informação público, com inequívoca potencialidade lesiva. 5. A conduta não se enquadra no núcleo típico da prevaricação, que exige retardar, omitir ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. A dinâmica dos fatos evidencia conduta ativa e dolosamente orientada à inserção de informação sabidamente falsa para causar prejuízo, com criação de AIT inexistente, caracterizando falsificação de dado público. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) (destaque nosso) |
