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A conduta de um policial militar que, ao ser advertido por um superior sobre a maneira como conduzia a viatura, reage de forma agressiva e desrespeitosa na presença de outro militar, além de se recusar a seguir as ordens de prudência no trânsito, configura os crimes de desrespeito a superior, recusa de obediência e inobservância de lei. A violação dos princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da organização militar, somada à transgressão de normas de trânsito, causa um prejuízo moral à Administração Militar, justificando a condenação pelos três delitos.

TJMS. 2ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 0030450-83.2018.8.12.0001. Rel. Juiz Waldir Marques. j: 04/02/2020.

Fatos

De acordo com a denúncia, em 3 de setembro de 2016, por volta das 21h, em uma avenida de Campo Grande/MS, o Soldado PM “P”, que atuava como motorista de uma viatura, desrespeitou seu superior, o Cabo PM W.N.B., que era o comandante da guarnição. O fato ocorreu na presença de um terceiro militar, o Soldado PM “L”. Durante o patrulhamento, o acusado teria desrespeitado diversas regras de trânsito, avançando sinais e realizando ultrapassagens perigosas.

Ao ser advertido pelo comandante, o soldado reagiu de forma agressiva, parou a viatura e disse: “Dirige você então essa merda ou o C. Benites assume que eu não vou mais dirigir”, e foi para o banco de trás do veículo. Em seguida, acrescentou: “E se achar ruim e quiser resolver de outra forma desce dessa viatura”. Quando o comandante perguntou se ele o estava chamando para uma briga, o soldado respondeu: “Isso mesmo que você ouviu, desde que vim pra Campo Grande, você é o comandante mais lixo que já tive, onde já se viu policia respeitar sinalização de trânsito se a função do sinaleiro é controlar o fluxo de veículo na via”. A conduta foi enquadrada como crimes de desrespeito a superior, recusa de obediência e inobservância de lei.

Decisão

Por maioria, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação do policial militar pelos crimes de desrespeito a superior, recusa de obediência e inobservância de lei.

Fundamentação

1. Do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)

As provas demonstraram que o acusado desrespeitou seu superior ao ser repreendido sobre uma questão de serviço. Ele adotou uma postura agressiva, falou em tom elevado e tratou o superior com desprezo, tudo na presença de outro militar, o que atenta diretamente contra os princípios da hierarquia e disciplina, fundamentais para a corporação militar. O dolo, ou seja, a intenção de desrespeitar, ficou claramente configurado. O tipo penal exige que a ofensa seja nítida e presenciada por outro militar, de forma a abalar a autoridade e a disciplina, o que ocorreu quando o acusado desafiou seu comandante.

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

2. Do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

Este crime protege a autoridade e a disciplina militar. Ele se consuma no momento em que o militar se recusa a obedecer a uma ordem legal de um superior sobre matéria de serviço. Ficou provado que o acusado, de forma consciente e voluntária, recusou-se a obedecer à ordem para dirigir a viatura com cautela e respeitar as regras de trânsito, mesmo após ser advertido várias vezes. Essa recusa e o confronto direto com a ordem do superior feriram a autoridade, a hierarquia e a disciplina.

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

3. Do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

O art. 324 do Código Penal Militar é uma norma penal em branco, ou seja, precisa de outra norma para complementá-la, não sendo, por isso, inconstitucional. O prejuízo à Administração Militar, neste caso, não foi material, mas sim moral, decorrente da infração às regras de trânsito e, principalmente, do desrespeito à disciplina e à hierarquia. A sociedade espera dos militares uma conduta exemplar, e a violação das normas e dos princípios que regem a instituição militar causa um dano à imagem da corporação. A conduta do acusado, ao desrespeitar as leis de trânsito e os pilares da instituição, causou o prejuízo moral previsto no tipo penal.

 Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Voto vencido

O voto divergente, do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, defendeu a absolvição do acusado por insuficiência de provas para todos os crimes.

Quanto ao crime de desrespeito a superior, argumentou que, embora tenha havido uma discussão, a testemunha presencial se lembrava apenas de um “discussão verbal”, sem confirmar os insultos. Além disso, a própria vítima teria amenizado os fatos em juízo e optado por não reportar o incidente a um superior, o que gera dúvida sobre a gravidade do ocorrido.

Em relação à recusa de obediência, o voto destacou que a denúncia não especificou qual ordem de serviço foi desobedecida. A única ordem clara nos autos, para que o acusado entregasse a direção da viatura, foi imediatamente cumprida.

Sobre a inobservância de lei, o voto apontou que a acusação não comprovou quais regras de trânsito foram violadas, não havendo multas ou registros de infração. Também não ficou demonstrado o prejuízo concreto à administração militar, especialmente porque a guarnição atendeu 14 ocorrências naquele dia, o que poderia justificar uma condução mais veloz.

Diante de um cenário “nebuloso” e da falta de provas robustas, a absolvição seria a medida mais justa, em respeito ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

Precedentes

Superior Tribunal de Justiça, HC 291.368/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j: 20/05/2014, p: 06/06/2014: A prática de ato prejudicial à administração militar, no aspecto dos princípios que a norteiam – em especial os da probidade, moralidade e impessoalidade, caracteriza a elementar contida no artigo 324 do Código Penal Militar, pois o tipo não faz qualquer previsão sobre a natureza jurídica do prejuízo.

Superior Tribunal Militar, Apelação nº 55-27.2015.7.10.0010, Rel. Min. Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva, j: 07/03/2018: Para a configuração do delito descrito no art. 163 do Código Penal Militar, a natureza da ordem emanada pelo superior deve estar relacionada a matéria de serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES MILITARES PREVISTOS NOS ARTIGOS 160, 163 E 324, DO CPM – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, porque se trata de matéria preclusa, uma vez que o art. 504, alínea a, do CPPM, estabelece que as nulidades, na fase da instrução, devem ser arguidas até a fase de alegações escritas. II – A conduta perpetrada pelo réu corresponde com o previsto no caput do art . 160, do Código Penal Militar, desrespeito, praticado de forma nítida no caso concreto. Fato comprovado pelos elementos fornecidos nos autos, que demonstram o excesso de agressividade e grosseria com o superior hierárquico. O apelante, na presença de outro militar, partiu para o enfrentamento e menosprezou seu superior. III – No que diz respeito ao crime de recusa de obediência, o bem jurídico tutelado é a autoridade ou a disciplina militar e o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar . Na hipótese dos autos, o acusado agiu com vontade livre e consciente, mesmo tendo sido advertido várias vezes, ao recusar obedecer a ordem legal de superior hierárquico, qual seja, de dirigir a viatura com cautela e em observância às regras de trânsito. IV – Incorre na conduta tipificada no art. 324, do CPM, por tolerância, o policial militar que contraria normas de trânsito e, ainda, tem atitudes contrárias à hierarquia e à disciplina militares, o que consubstancia um prejuízo moral para a Administração Militar.

(TJ-MS – APR: 00304508320188120001 MS 0030450-83 .2018.8.12.0001, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2020)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policial que reage agressivamente a advertência de superior sobre condução de viatura comete os crimes de desrespeito (art. 160 do CPM), recusa de obediência (art. 163 do CPM) e inobservância de lei (art. 324 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/policial-que-reage-agressivamente-a-advertencia-de-superior-sobre-conducao-de-viatura-comete-os-crimes-de-desrespeito-art-160-do-cpm-recusa-de-obediencia-art-163-do-cpm-e-inobservancia-de-lei/>. Acesso em: 20/10/2026.