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O policial penal que, em período de folga e em estado de embriaguez, porta arma de fogo funcional em sua cintura, de forma ameaçadora, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, eis que a incolumidade foi exposta a risco.

TJ-GO. APL n. 51823655420208090051 GOIÂNIA, 1ª Câmara, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Decisão unânime. J. 11/10/2022.

Fato

Um policial penal, fora de serviço, sob o efeito de álcool, portava a arma de fogo funcional tipo pistola, marca Taurus, calibre 9MM, municiada com 11 (onze) munições, marca CBC, 9MM, Luger.

OBS.: o laudo médico indicava “Periciando eufórico, com humor exaltado, apresentando ainda disartria, ataxia de marcha, incoordenação apendicular e axial evidentes, bem como rubor facial e discreta hiperemia conjuntival. O conjunto de achados indica estado clínico de embriaguez etílica aguda.”

Decisão

A 1ª Câmara entendeu configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido porque estava o agente em estado de embriaguez.

Fundamentos

Sabe-se que, nos termos do artigo 6º, inciso II da Lei nº 10.826/03, está autorizado o porte de arma de fogo aos “integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP)” caso em que se enquadra o policial penal.

Lei n. 10.826/03

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

Art. 144

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Ainda, da leitura do §1º do referido artigo, o direito ao porte de arma concedido a tais agentes independe da natureza particular ou funcional da arma (concedida pela corporação) ou mesmo se o agente estatal esteja ou não em serviço.

Lei n. 10.826/03

Art. 6o 

1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, é causa de perda de eficácia da autorização para o porte de arma.

Art. 10. 

2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógena

Portar arma de fogo trata-se de crime de mera conduta, incidindo, portanto, a norma descrita no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Ou seja, caracteriza-se o delito quando o agente tem em seu poder uma arma de fogo, independentemente de efetiva exposição de outrem a risco. Ressalte-se que, o tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas descritas nos dispositivos legais mencionados.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

O simples fato de o acusado portar a arma de fogo em estado de embriaguez, já oferece como resultado, um perigo à incolumidade pública, sobretudo quando não se encontra em serviço e faz uso, ainda que velado (mostrando a arma em sua cintura), do artefato bélico (testemunhas disseram que ele ameaçava outras pessoas no local do crime).

A conduta do réu é típica e deve ser punida conforme descreve a lei em vigor, nos termos dos art. 14, caput e 10, §2º, ambos da Lei 10.826/03.

Precedente:

STJ, HC n. 115.053/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.

Ementa Oficial

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5182365-54.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO DROSGHIC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR POLICIAL PENAL FORA DE SERVIÇO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA A RISCO DEVIDO À CONDIÇÃO DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. O crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não se exigindo, para sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico, consubstanciado na lesão ao bem jurídico protegido, qual seja a incolumidade pública, mas apenas o risco de lesão. 2. Policial militar, em período de folga, em estado de embriaguez, portando, em sua cintura, de forma ameaçadora, arma de fogo funcional, devidamente registrada, comete o crime de porte irregular de arma de fogo, eis que a incolumidade foi exposta a risco. 3. Nos termos do art. 10, § 2º do Estatuto do Desarmamento, a embriaguez é causa de perda de eficácia da autorização para o porte de arma. 4. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, fica obstada a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – APR: 51823655420208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R))

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial que, de folga, porta arma de fogo funcional em estado de embriaguez. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-o-policial-que-de-folga-porta-arma-de-fogo-funcional-em-estado-de-embriaguez/>. Acesso em: 20/10/2026.