Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. STM, APL n. 7000404-12.2018. 7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/03/2019. |
Fatos
O Major “P” foi escalado para participar de uma formatura do Dia da Bandeira, foi instruído diretamente pelo Tenente-Coronel “R” a permanecer em forma. No entanto, ele alegou problemas de saúde (Condromalácia Patelar) para justificar a ausência, afirmando que não poderia permanecer em pé por longos períodos.
Durante o incidente, o Major Passos não apresentou uma dispensa médica válida, pois sua última inspeção de saúde estava vencida. Ele também não possuía um atestado recente que comprovasse a incapacidade de participar da cerimônia.
Diante da ordem para permanecer em forma, o Major “P” deixou o local sem autorização formal ou continência, o que foi interpretado como um ato de desprezo pela hierarquia e disciplina militar. Esse comportamento ocorreu publicamente, diante de outros militares já em formação, e o Major caminhou até a seção de saúde, onde procurou obter um atestado após o ocorrido.
Decisão
O STM, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da Defesa, para reduzir a pena de 1 (um) ano para 4 (quatro) meses de detenção, e provimento ao recurso Ministerial, para excluir o benefício do sursis por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, mantendo os demais termos da Sentença que condenou o Maj Ex “P”, pela prática do crime previsto no art. 163 do CPM, nos termos do voto do Relator Ministro Alvaro Luiz Pinto.
Os ministros Péricles Aurélio Lima de Queiroz (revisor), José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Artur Vidigal de Oliveira, José Barroso Filho e Francisco Joseli Parente Camelo conheciam e davam provimento ao recurso defensivo para, reformando a sentença proferida pelo conselho especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM, absolver o Major “P” da prática do delito previsto no art. 163 do CPM, nos termos do art. 43 do CPM, c/c o art. 439, alínea “d”, do CPPM, e negavam provimento ao Apelo Ministerial.
Fundamentos
- Confirmação da Materialidade e Autoria: A decisão ressaltou que a autoria e a materialidade do crime de recusa de obediência foram comprovadas. Testemunhas e documentos mostraram que o Major “P”, apesar de instruído pelo Tenente-Coronel “R” para se apresentar em formatura, desobedeceu a ordem expressa, deixando o local sem permissão.
- Hierarquia e Disciplina: O voto destacou a importância da hierarquia e disciplina no ambiente militar. A conduta de desobediência comprometeu a disciplina ao desrespeitar uma ordem direta diante da tropa, o que exigia uma sanção para reforçar esses valores fundamentais das Forças Armadas. A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro.
- Recusa do Benefício do Sursis: O benefício de suspensão condicional da pena (sursis) foi excluído com base no artigo 88, inciso II, alínea “a” do Código Penal Militar (CPM), que proíbe esse benefício para crimes de insubordinação. A decisão mencionou que essa proibição está em conformidade com a jurisprudência e foi recepcionada pela Constituição Federal.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
- Redução da Pena: A pena inicial de um ano de detenção foi reduzida para quatro meses, com o reconhecimento de uma atenuante em razão da desproporção da pena frente à conduta. Essa redução foi fundamentada na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência da pena, considerando que a pena deve ser adequada para reprovação e prevenção do delito, mas sem exagero.
Ementa Oficial APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. DEFESA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA A RENOVAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE RÉU. ESCALAÇÃO INDEVIDA PARA CERIMÔNIA DE COMEMORAÇÃO DO DIA DA BANDEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MPM. CONCESSÃO DO SURSIS AO RÉU. CRIME DE INSUBORDINAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE INOMINADA. POLÍTICA CRIMINAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). Ficou devidamente comprovado que a desídia do Réu, em marcar a perícia médica para a renovação da inspeção de saúde, acarretou a sua escalação para cerimônia de comemoração do Dia da Bandeira, o que descaracteriza o alegado vício de motivação da Sentença pela demora na expedição dos atos administrativos. A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. Por se tratar de espécie de crime de insubordinação, é expressamente vedada a concessão do sursis ao Réu condenado pela prática do delito de recusa de obediência (art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM). A jurisprudência deste Tribunal, de forma excepcional, tem reconhecido a minorante inominada para reduzir a pena imposta ao Réu na Sentença quando a sanção penal se mostra muito elevada para reparar a ofensa causada ao bem jurídico protegido pela Normal Penal Castrense (Função Retributiva), bem como para reeducar o criminoso e para evitar a prática de novos delitos (Função Preventiva). Em homenagem ao Princípio do tantum devolutum quantum appellatum, por ausência de impugnação do MPM, dada a proibição da reformatio in pejus, mantem-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (alínea “c” do § 1º e alínea “c” do § 2º do art. 33 do CP comum). Apelo Defensivo parcialmente provido. Apelo Ministerial provido. Decisão majoritária. STM, APL n. 7000404-12.2018. 7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/03/2019. |
