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Pratica o crime de coação (art. 342, CPM) o militar que ameaça por e-mail médicas peritas afirmando que sonhou que as jogaria pela janela e apresenta comportamento intimidatório na Junta Central de Saúde paralisando as atividades do local. As condutas causaram temor real e impacto significativo na rotina das vítimas, que passaram a evitar deslocamentos solitários e adotar medidas de proteção.

TJM/MG, APL n. 2000641-18.2023.9.13.0004, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 20/08/2024. Decisão unânime.

 

Fatos

Em 19/04/2023, o então 2º Sgt PM “A”  enviou um e-mail à Junta Central de Saúde (JCS) da PMMG, onde proferiu ameaças graves contra seis médicas peritas (oficiais da PMMG), entre elas a presidente da JCS e a vice-presidente. No e-mail, afirmou ter sonhado em jogar as médicas “pela janela” e demonstrou ódio, alegando que elas manipulavam dispensas médicas para prejudicá-lo e facilitar acusações de deserção.

No e-mail enviado, o acusado disse: “Só de pisar na JCS já dá ânsia de vômito, estresse, raiva, ansiedade extrema, e sonhei jogando da janela as médicas-peritas que me prejudicaram, assim como a presidente e vice-presidente da JCS”.

Posteriormente, em 26/04/2023, o acusado compareceu sem convocação à JCS, adotando comportamento intimidatório e questionando servidores sobre documentos elaborados, o que paralisou as atividades do local, gerando temor entre as vítimas de que ele cumprisse suas ameaças.

Os atos foram denunciados como coação contra as médicas, para influenciar laudos periciais nos Processos Administrativos-Disciplinares (PADs) que tramitavam contra o réu.

 

Decisão

O STM manteve a condenação de ex-2º Sgt PM a 8 anos de reclusão por coação (art. 342 do CPM) praticada contra seis médicas peritas da Polícia Militar de Minas Gerais, meio de ameaças em e-mail e postura intimidadora.

Fundamentos

  1. Preliminares rejeitadas:
  • Cerceamento de defesa: A ausência da oitiva de uma das vítimas foi considerada válida, pois vítima não é testemunha e sua oitiva é facultativa ao Ministério Público. A Câmara concluiu que isso não provocou prejuízo à defesa.
  • Parcialidade do juízo: Não se comprovou vínculo pessoal entre o magistrado e as vítimas, e o tratamento dado às partes no processo foi considerado protocolar e respeitoso.
  • Incompetência da Justiça Militar: O acusado ainda era militar à época dos fatos, pois seu pedido de baixa foi negado antes da decisão definitiva na Justiça Comum, que ocorreu após os eventos denunciados.
  1. Mérito:
  • As ameaças descritas no e-mail, acompanhadas de comportamento intimidatório no comparecimento à JCS, configuraram grave violação à atividade funcional das vítimas, caracterizando coação prevista no art. 342 do CPM.
  • O crime de coação ficou comprovado nos autos, a partir do momento em que o ora apelante utilizou-se de um e-mail contendo grave ameaça contra as médicas/peritas da JCS, em decorrência do trabalho de avaliação desenvolvido por ocasião da realização das perícias no militar.

Coação

Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

  • O elemento subjetivo do tipo (dolo) ficou demonstrado por meio das declarações do réu em vídeos e no e-mail enviado, nos quais evidenciou intenções de intimidar as médicas.
  • As condutas causaram temor real e impacto significativo na rotina das vítimas, que passaram a evitar deslocamentos solitários e adotar medidas de proteção.
  • O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois houve dolo e desígnios autônomos, atingindo seis vítimas em ações distintas. Assim, manteve-se a aplicação do cúmulo material das penas (art. 79-A, § 1º, do CPM).

Concurso formal   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

Precedentes

STM, Apelação n. 789.123, relatora Ministra Maria Souza, julgado em 10/05/2021, DJe de 12/05/2021: Reconhecida a prática de coação mediante grave ameaça para influenciar atos funcionais de autoridades militares, confirmando a tipicidade da conduta no art. 342 do CPM.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE COAÇÃO – ART. 342 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (POR SEIS VEZES) – TRÊS PRELIMINARES REJEITADAS – NO MÉRITO, TESE ABSOLUTÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOSIMETRIA DA PENA CORRETA – PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – REGIME SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

TJM/MG, APL n. 2000641-18.2023.9.13.0004, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 20/08/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de coação (art. 342, CPM) o militar que ameaça por e-mail médicas peritas afirmando que sonhou que as jogaria pela janela e apresenta comportamento intimidatório na Junta Central de Saúde paralisando as atividades do local. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-coacao-art-342-cpm-o-militar-que-ameaca-por-e-mail-medicas-peritas-afirmando-que-sonhou-que-as-jogaria-pela-janela-e-apresenta-comportamento-intimidatorio-na-junta-central-de-sa/>. Acesso em: 24/10/2026.