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Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade.

TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022.

Fatos

No dia 23 de maio de 2021, por volta das 20h30min, o Sd PM RE “D” desacatou o policial militar do Estado de Minas Gerais, 3º Sgt PM “F”.

Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta das 20h30, o 3º Sgt PM “F” e sua equipe atenderam a chamado da Vigilância Sanitária do Município e se deslocaram para o local dos fatos em razão de denúncia de aglomeração de pessoas, em desacordo com as normas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.

Ao chegar no local, o Sgt “F”, após identificar-se à civil “A” e ao denunciado, passou a orientá-lo a respeito das regras relativas ao enfrentamento da pandemia e sobre o decreto municipal, que proibia aglomerações de pessoas e confraternizações. O denunciado, no entanto, disse ao militar que não desligaria o som nem dispersaria as pessoas, pois não fazia nada de errado.

Ato contínuo, o Sgt “E” entrou em contato com a Sgt “A”, responsável pelo grupamento PM do Município ao qual pertence o Sd PM “D”, que o orientou a acatar as ordens do militar “E”.

O denunciado, por sua vez, ao receber a notificação entregue pelos agentes da Vigilância Sanitária, recusou-se a assinar o documento e o rasgou na frente de todos os presentes, passando a ofender o Sgt “E” com os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”.

Denunciado inicialmente pela prática do delito descrito no artigo 299 do Código Penal Militar, foi a denúncia aditada, alterando a capitulação penal para aquela descrita no artigo 298 (desacato a superior), do mesmo Código

O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão.

Decisão

Os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, acordaram em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator.

Fundamentos

A argumentação defensiva de que “D” não tinha consciência de seus atos em razão da ingestão de bebida alcoólica, não se sustenta, sequer no depoimento do acusado e das testemunhas de defesa.

Ainda que em estado de consciência alterado em razão do consumo de bebida alcoólica, nada justifica o comportamento do Apelante, vez que a ingestão foi voluntária e os militares conhecem bem a importância do respeito aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem todo e qualquer comportamento daqueles que integram Instituições militares.

Tampouco pode-se admitir a argumentação defensiva de que o crime deveria ser desclassificado para desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar.

Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade.

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Desacato a superior

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ementa Oficial

POLICIAL MILITAR – DESACATO A SUPERIOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DEFENSIVO ARGUINDO ATIPICIDADE NA CONDUTA – ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTAVA EM ESTADO DE CONSCIÊNCIA ALTERADO EM RAZÃO DO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA – IMPOSSIBILIDADE – O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O APELADO AGIU COM DOLO – A CONDENAÇÃO É DE RIGOR – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO Policial militar foi processado por ter praticado o crime de desacato a superior (art. 298, CPM). Condenado em primeira instância, argui o apelo defensivo pela reforma da sentença em razão da atipicidade na conduta, sob a alegação de que o Recorrente estava em estado de consciência alterado em razão do consumo de bebida alcoólica. Alternativamente, pede a desclassificação para o delito previsto no artigo 160 do mesmo Código. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico na descrição dos fatos e suficiente para a manutenção da sentença. Crime de desacato configurado diante do comportamento do réu muito mais grave que o simples desrespeito. Condenação mantida.

TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-desacato-a-superior-art-298-cpm-e-nao-de-desrespeito-a-superior-art-160-cpm-o-militar-que-ao-se-dirigir-a-ordem-de-superior-de-corporacao-de-outro-estado-profere-os-seguinte/>. Acesso em: 21/10/2026.