Configura o crime de desacato (art. 299 do CPM) militar que empurra policial e grita de forma agressiva, com objetivo de afrontar a autoridade do militar e comprometendo a ordem pública no local. TJM/MG, APL. n. 0001142-56.2016.9.13.0002, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 24/5/2018. |
Fato
No dia 23 de janeiro de 2016, durante uma partida de futebol no estádio, em Patos de Minas/MG, o 2º Sgt PM “C” e outros policiais realizavam o policiamento quando ouviram um estrondo vindo dos banheiros. Enquanto o Sgt “R” entrou no recinto, o ofendido permaneceu na porta, barrando a entrada de torcedores. O denunciado tentou forçar a entrada, empurrando o ofendido duas vezes e gritando: “Eu vou entrar!”, o que afrontou a autoridade do militar e provocou descrédito frente aos demais torcedores.
Decisão
O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta e condenou o réu pela prática do crime de desacato nos termos do art. 299 do CPM.
Fundamentos
1. Do crime de desacato (art. 299 do CPM): A prática do crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar, foi confirmada por diversas provas colhidas, incluindo os relatos prestados em juízo. O relator destacou a uniformidade dos depoimentos do ofendido e das testemunhas oculares. O comportamento do acusado ao empurrar o policial e gritar de forma agressiva teve o claro objetivo de afrontar a autoridade do militar, comprometendo a ordem pública no local. O ato foi enquadrado como afronta direta ao exercício da função militar e atentado ao respeito devido à autoridade de um superior hierárquico no desempenho de suas funções.
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – DEPOIMENTOS UNÍSSONOS – O APELADO EMPURROU O OFENDIDO E DESACATOU O MILITAR – O CONTEXTO E AS PROVAS PRODUZIDAS INDICAM QUE HOUVE A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO – RECURSO PROVIDO TJM/MG, APL. n. 0001142-56.2016.9.13.0002, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018 |
