Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. |
Fatos
Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2014, na sede da Cia PM, o acusado, que assumiria o serviço na intendência da Cia, de 19 às 07 horas, teria ligado para a Cia PM e informado que estaria cortando o seu cabelo e que chegaria atrasado dez minutos.
Decorridos os dez minutos e como o Sd “C”, ora acusado, não havia chegado, o 3º Sgt “PC” informou ao CPU o atraso do militar, que chegou por volta de 19h20min, em trajes civis.
Ao se encontrar com o 3º Sgt “PC” foi determinado ao mesmo que fosse se fardar e rendesse o intendente, oportunidade em que o Sd “C”, ao saber que o graduado havia informado o CPU de seu atraso respondeu, batendo palmas: “o senhor já prestou o anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”.
Após estes fatos o apelante virou-se e disse ao 3º Sgt “PC” que iria ao médico e se retirou da sala, não comparecendo mais à Cia naquela noite para cumprir a sua escala. Os fatos foram presenciados pelo Cb PM “S” e dentro da intendência ouvido pelo Cb PM “L”.
O Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 160 do CPM, aplicando-lhe a pena mínima de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, vedado o “sursis” penal, em razão do disposto no art. 88, II, “b”, do CPM. Votou vencida a Juíza de direito, a qual absolveu o acusado da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM.
Pretende a defesa no recurso de apelação a sua absolvição.
Decisão
A Primeira Câmara do TJM/MG, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau de jurisdição que condenou o acusado pelo crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM).
Fundamentos
- Elementos do crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM): Desrespeitar um superior hierárquico significa faltar com a consideração, com o respeito, com o acatamento e para isso o elemento subjetivo do tipo se manifesta pela vontade livre do agente ativo, orientado no sentido de faltar com o devido respeito e consideração com seu superior hierárquico. Esta conduta se subdivide como os degraus de uma escada, que, na ordem ascendente, primeiro vem o desrespeito a superior, seguindo-se a insubordinação, depois o desacato, a violência física, sem arma e com arma, e, por último, as lesões que resultam na morte do superior hierárquico. O desrespeito pode manifestar-se através de gestos, atitudes e palavras. Assim, um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
- Da prova dos autos: Pela forma como os fatos se deram, evidente está a prática do crime previsto no artigo 160 do CPM, que exige, para sua configuração, apenas a presença de outros policiais militares e não propriamente o testemunho da atitude desrespeitosa. O depoimento das testemunhas trazem indícios suficientes de autoria e provas eficientes de crime. Faltou ao recorrente maturidade profissional e obediência às mais comezinhas regras de boa educação, respeito e consideração para com seu superior, motivo pelo qual incidiu nas iras do crime de desrespeito a superior.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – DESRESPEITO A SUPERIOR MANIFESTADO POR GESTOS, ATITUDES E PALAVRAS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PROVAS EFICIENTES DE CRIME – DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CONVERGEM PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO PENAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. – Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. – Pela forma como os fatos se deram, evidente está a prática do crime previsto no artigo 160 do CPM, que exige, para sua configuração, apenas a presença de outros policiais militares e não propriamente o testemunho da atitude desrespeitosa. – Após o recebimento da ordem para fardar-se, o apelante realmente se mostrou exaltado, bateu palmas e proferiu as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Ato contínuo, simplesmente falou que iria ao médico e saiu sem autorização de ninguém. A conduta do apelante não contribuiu para um bom desfecho dessa situação, amoldando-se ao tipo previsto no crime de desrespeito a superior. – Provimento negado. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. |
