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Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização.

Pratica o crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM), o militar que se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor de documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou.

Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização. Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor de documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou. O tipo consiste em desrespeitar, significando faltar com o respeito. O agente, inferior, subordinado, falta com o devido respeito a seu superior. O desrespeito pode manifestar-se por meio de gestos, de atitudes e de palavras. Assim, um gesto de desaprovação, de crítica, obsceno, pode considerar-se uma atitude desrespeitosa. Uma palavra de crítica, de menosprezo, pode constituir-se, conforme as circunstâncias, ofensa à autoridade do superior.

STM, APL n.  7000336-86.2023.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 28/09/2023.

Fatos

1º Fato: Durante a faxina do Quarto D’Alva, ao receber ordens do 3º Sargento “H” para recolher folhas da grama, o acusado questionou a ordem com gestos e voz elevada, fazendo perguntas e ponderações, na presença dos demais militares. Dirigiu-se ao 3º Sargento “H” argumentando que a ordem não estava certa porque não estava em suas atribuições.

Em seguida, ao perceber o ocorrido a Capitão-Tenente “D”, oficial de serviço do dia, ordenou que o acusado baixasse o tom de voz e continuasse a faxina, momento em que o acusado questionou a ordem de forma exaltada e com tom de voz alterado, na presença dos demais militares, alegando que não varreria mais nada. Ato contínuo, a Capitão-Tenente “D” ordenou que o acusado só saísse de bordo com sua autorização, tendo o acusado respondido que ela “não tinha competência” para impedi-lo de sair, além de manifestar que chamaria um advogado.

2º Fato: Mais tarde, ao ser chamado para assinar a parte de ocorrência pelo ocorrido, o acusado novamente teria se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor do documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou.

Decisão

O STM, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença imposta em primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fundamentos

  1. Autoria e Materialidade Comprovadas: a autoria e a materialidade do crime de desrespeito a superior foram demonstradas pelas provas testemunhais. As declarações da oficial superior, CT “D”, e de testemunhas confirmaram que o acusado se dirigiu a ela e a outros superiores em tom desrespeitoso e agressivo, recusando-se a obedecer as ordens e utilizando linguagem inadequada.
  2. Tipicidade do Fato: a conduta do acusado se enquadra no artigo 160 do Código Penal Militar, que criminaliza o desrespeito a superior na presença de outros militares. A conduta descrita foi considerada típica, pois se alinha ao que o artigo define como desrespeito, um ato que compromete a disciplina e a hierarquia militar.

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

  1. Dolo Evidenciado: ficou comprovado o dolo do acusado, ou seja, sua intenção livre e consciente de desrespeitar a autoridade da oficial superior, evidenciado pelo tom agressivo e a linguagem desrespeitosa usada diante de outros militares.
  2. Inaplicabilidade do Princípio da Identidade Física do Juiz: foi rejeitada a tese defensiva de violação ao princípio da identidade física do juiz, haja vista que esse princípio não se aplica ao processo penal militar, pois o Conselho Permanente de Justiça é temporário e seus membros são substituídos a cada três meses, conforme exigência legal.
  3. Ausência de Excludentes de Ilicitude ou de Culpabilidade: não foram identificadas causas que excluíssem a ilicitude ou a culpabilidade do réu, como legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal, permanecendo intactos os elementos necessários para a condenação.
  4. Hierarquia e Disciplina como Fundamentos das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais das Forças Armadas e que a conduta do acusado representou uma violação direta desses fundamentos essenciais, justificando a necessidade de aplicação da pena. No sistema militar, a obediência é fundamental, pois a recusa ou até mesmo um simples retardamento no cumprimento de uma ordem pode resultar em prejuízos irreparáveis; por isso, a ordem não pode ficar adstrita à apreciação do subordinado. Segundo realça a doutrina, a subordinação constitui a base de todo ordenamento militar. Parece impossível conceber um corpo militarmente ordenado cujo respeito pela pessoa do superior não fosse tutelado, não somente no que concerne à integridade física, mas também no que tange à autoridade, ao prestígio e ao decoro.

Precedentes

STM, Apelação Criminal nº 7000441-97.2022.7.00.0000. Ministro Relator José Coêlho Ferreira: Para que se configure o crime de desrespeito a superior é necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, ou seja, é necessário que se demonstre a presença de seus elementos objetivos, que consistem em desacatar, menosprezar, insultar ou ofender superior, atingindo sua dignidade, decoro, honra ou visando enfraquecer sua autoridade.

STM, Apelação Criminal nº 7000249-67.2022.7.00.0000. Ministro Relator: Cláudio Portugal de Viveiros: O ato de desrespeitar consiste em qualquer ação ou omissão que se traduza numa conduta de não dispensar ao superior hierárquico o devido respeito. É mandatório que tal fato seja praticado diante de outro militar que tenha presenciado a conduta ilícita do subordinado para com o superior ou, ao menos, tenha percebido a conduta desrespeitosa exteriorizada, desde que o fato não constitua crime mais grave. O tipo penal tutela a disciplina militar que ao lado da hierarquia são as bases institucionais, estruturantes e fundamentais das Forças Armadas, as quais foram erigidas a princípios constitucionais pelo art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFESA. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOLO DEMONSTRADO. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. O Réu foi denunciado por ter desrespeitado sua superior hierárquica. II. A Tese Defensiva do Princípio da Identidade Física do Juiz não se aplica ao processo penal militar. Pela própria estrutura dos órgãos da Justiça Militar, descabe falar em identidade física dos juízes que compõem o Conselho Permanente, que é, por força de lei (Lei nº 8.457/1992), temporário, devendo os Juízes militares serem substituídos a cada 3 (três) meses. III. O conjunto probatório constituído pelas inquirições das testemunhas e pelo interrogatório do Réu demonstra elementos satisfatórios a ensejar a condenação do Acusado. Não se identificam, no procedimento investigatório, vícios que possam macular as provas regularmente produzidas na Ação Penal Militar. IV. Os fatos narrados na Denúncia são típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual a Sentença deve ser mantida. V. Desprovimento Recursal. Decisão unânime.

STM, APL n.   7000336-86.2023.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 28/09/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-desrespeito-a-superior-art-160-cpm-o-militar-que-questiona-a-ordem-recebida-de-forma-exaltada-e-responde-com-tom-de-voz-alterado-alem-de-afirmar-que-a-superior-nao-ti/>. Acesso em: 21/10/2026.