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Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha, que influenciava diretamente na decisão que averiguava o furto de uma arma de fogo. O acusado, na qualidade de testemunha, tinha a obrigação de dizer a verdade. O dolo da conduta está manifestado na conduta do agente que, de forma consciente e deliberada negou fatos que ele sabia serem verdadeiros.

TJM/MG, APL. n. 0002325-02.2015.9.13.0001, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 3/4/2018.

Fato

Em 13 de fevereiro de 2014, no quartel do 18º BPM em Contagem/MG, os cabos “C” e “B” prestaram depoimento falso no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurava o furto de uma arma de fogo, atribuído ao Cb PM “E”. Embora ambos tenham inicialmente relatado o fato da arma encontrada na mochila do Cb “E”, negaram essa versão no PAD, contradizendo o que haviam informado a superiores.

O Cb “C” afirmou falsamente não ter realizado vistoria na mochila do colega nem encontrado a arma, enquanto o Cb “B”negou ter presenciado o ocorrido. Ambos foram denunciados por falso testemunho (art. 346 do CPM) e coautoria (art. 53 do CPM).

Decisão

O TJM/MG manteve a decisão que condenou o réu pelo crime de falso testemunho.

Fundamentos

1. Falso testemunho (art. 346 do CPM): No caso em comento, o dolo específico necessário para o crime de falso testemunho ficou comprovado, uma vez que o acusado agiu de forma consciente e deliberada ao negar fatos que ele sabia serem verdadeiros, influenciando diretamente na decisão do PAD. Além disso, os elementos objetivos do tipo penal previsto no artigo 346 do CPM estavam configurados, pois o acusado, como testemunha, estava obrigado a dizer a verdade no processo administrativo.

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

2. Do acervo probatório: A condenação foi amparada em prova testemunhal robusta e convergente, especialmente os depoimentos dos superiores hierárquicos que confirmaram o relato original do acusado, antes de sua mudança de versão. O Tribunal concluiu que não havia dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime de falso testemunho.

Ementa oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA, NÃO ACOLHIDA – NO MÉRITO, O ACERVO PROBATÓRIO É ROBUSTO E INCONTROVERSO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

– A denúncia que atribuiu ao apelante a prática do crime de falso testemunho não o torna corréu em relação ao processo anterior de prevaricação, pelo qual aceitou transação penal, já que, apesar de haver ligação de ambos os processos, são dois fatos distintos e autônomos, motivo pelo qual esta preliminar foi afastada.

– No mérito, o apelante omitiu informações importantes no processo administrativo como testemunha, que influenciava diretamente na decisão que averiguava o furto de uma arma de fogo. Negou ou calou a verdade, agindo com o dolo necessário e suficiente para praticar o crime de falso testemunho, estando presentes os requisitos objetivos ensejadores da configuração deste delito. 

– Sentença mantida. 

– Provimento negado.

TJM/MG, APL. n. 0002325-02.2015.9.13.0001, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 3/4/2018.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-falso-testemunho-art-346-do-cpm-militar-que-omite-informacoes-no-processo-administrativo-como-testemunha/>. Acesso em: 21/10/2026.