Pratica o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) o agente que agarra a vítima por trás e, utilizando força, esfrega seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril. A conduta do acusado, ao agarrar a vítima e realizar ato libidinoso sem seu consentimento, corresponde ao crime de importunação sexual, pois não houve violência suficiente para enquadramento no crime de estupro nem constrangimento abusivo de poder como em assédio sexual. O crime de Assédio Sexual (art. 216-A do CP) exige, além da relação hierárquica entre vítima e algoz uma “insistência importuna” ou “vantagem sexual de forma abusiva” para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso em tela. O crime de estupro (art. 213 do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja suficiente para subjugar a vítima completamente, de modo que elas sejam determinantes para a prática do ato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. Decisão unânime. |
Fatos
O acusado, que era chefe da vítima, chamou-a para acompanhá-lo até um quarto de depósito mais isolado. Chegando lá, ele deixou a porta entreaberta. Aproveitando-se do fato de estarem sozinhos, o acusado agarrou a vítima por trás e, utilizando força, esfregou seu órgão genital contra as nádegas dela, fazendo movimentos de “vai e vem” com o quadril. Durante o ato, o acusado disse à vítima que “estava querendo fazer isso há tempos”.
O acusado foi denunciado pelo crime de estupro do art. 213, caput, do CP, sendo condenado, no entanto, como incurso no art. 216-A do mesmo diploma, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
A controvérsia principal reside na correta tipificação do crime. Julgando a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença e condenou o réu pelo crime de estupro, mas houve discordâncias quanto ao enquadramento da conduta, fato que levou a defesa a interpor recurso especial.
Decisão
A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial interposto pela defesa do acusado, desclassificando o ato para o crime de importunação sexual e ajustando a pena para 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
Fundamentos
1. Tese de Defesa: Assédio Sexual (art. 216-A do Código Penal): Foi analisado se o caso poderia ser enquadrado como assédio sexual, dada a relação hierárquica entre o acusado e a vítima. Contudo, a Turma considerou que o tipo penal de assédio sexual exige que o agente constranja a vítima para obter favores sexuais, utilizando uma posição de superioridade ou ascendência de forma opressiva e persistente. Motivo do Afastamento: a conduta descrita (de agarrar e esfregar o corpo contra a vítima) não corresponde ao núcleo do tipo penal de assédio sexual, pois não envolveu uma “insistência importuna” ou “vantagem sexual de forma abusiva”. O ato praticado, ainda que grave, não preenchia os requisitos do assédio, pois faltou o uso de constrangimento psicológico ou manipulação hierárquica para obter favores sexuais.
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2. Tese de Defesa: Estupro (art. 213 do Código Penal): Em relação à tipificação como estupro, observou-se que o tipo penal exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso. A Turma reconheceu que o acusado agarrou a vítima à força e realizou movimentos de fricção, caracterizando um ato libidinoso do tipo penal. Motivo do Afastamento: A Turma entendeu que a violência utilizada pelo acusado não foi suficiente para subjugar a vítima completamente, o que, para o entendimento da Turma, seria necessário para caracterizar o estupro. Ao definir a gravidade do estupro, deve-se evitar a banalização do tipo penal, considerando que a violência ou a ameaça grave devem ser determinantes na prática do ato.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
3. Enquadramento como Importunação Sexual (art. 215-A do Código Penal): Após afastar as possibilidades de assédio e estupro, a Turma indicou que a conduta se adequava melhor ao crime de importunação sexual, definido como a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, sem que haja a necessidade de violência grave. Fundamento: A Turma destacou que o crime de importunação sexual funciona como uma tipificação subsidiária, aplicada quando não são preenchidos todos os elementos dos tipos penais mais graves, como o estupro.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
4. Dosimetria da Pena: Ao enquadrar a conduta como importunação sexual, a Turma fixou a pena mínima de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, considerando que tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantiveram a pena mínima em tipos penais distintos e não valoraram negativamente nenhuma circunstância judicial.
Precedentes
STJ, RHC 93.906/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019): nesse julgado, o STJ considerou configuradas as elementares do crime de estupro, “cometido por meio de violência, consistente no emprego de força física contra a vítima, subjugando-a pela superioridade física do agente, até porque aquela possui limitações físicas decorrentes da ataxia cerebelar”.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. PLEITO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. OFENSA AOS ARTS. 213, 215-A E 216-A DO CP. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDUTA. EXAME QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO PARA OBTER FAVOR SEXUAL. ELEMENTARES NÃO IDENTIFICADAS. 3. CRIME DE ESTUPRO. ATO LIBIDINOSO DESCRITO. VÍTIMA AGARRADA À FORÇA. DESVENCILHAMENTO. AUSÊNCIA DE SUBJUGAÇÃO. VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 4. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATO LIBIDINOSO CONTRA A VÍTIMA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DOS DEMAIS TIPOS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.
– Em situação diametralmente oposta, o STJ considerou configuradas as elementares do crime de estupro, “cometido por meio de violência, consistente no emprego de força física contra a vítima, subjugando-a pela superioridade física do agente, até porque aquela possui limitações físicas decorrentes da ataxia cerebelar” (RHC 93.906/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) 4. Quanto ao tipo penal do art. 215-A do CP, tem-se que “comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – parte especial. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 769). Nesse contexto, constata-se que a conduta imputada melhor se subsome ao tipo de importunação sexual, tipo subsidiário, verdadeiro “soldado de reserva”, que se aplica quando não é possível preencher os elementos normativos dos tipos penais mais gravosos, conforme se verificou na presente hipótese.
(AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) |
