Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, alega para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. Com sua conduta, o acusado deprimiu a autoridade do Oficial encarregado pela revista nos armários, atentando contra a autoridade e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007233/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 29/09/2016. |
Fatos
O acusado teve seu armário revistado pelo Capitão, momento em que questionou se o superior possuía mandado judicial para realização da revista, advertindo-o de que tal revista sem mandado era ilegal, ocasião em que leu acórdão do STM. Mesmo após o Capitão tê-lo avisado de que estava interpretando equivocamente o julgado, o acusado insistiu que representaria com o superior.
Decisão
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do acusado, mantendo a sentença imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155 (incitamento) do Código Penal Militar.
Fundamentos
A objetividade jurídica do tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal Militar, é a tutela da hierarquia e a disciplina militar. É inconteste que a conduta do então, Subten PM “R”, de incitar, estimular a tropa à desobediência e à indisciplina, ao alegar à tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. Assim procedendo, o ora acusado olvidou seu dever militar de submissão à hierarquia e disciplina e deprimiu a autoridade do Oficial encarregado pela revista nos armários, atentando contra a autoridade e a disciplina militar.
Inconcebível a ausência do dolo do ora acusado que contava à época dos fatos, com cerca de 29 (vinte e nove) anos de Corporação e é bacharel em direito, inclusive, a partir de 14/08/2015, consta como advogado inscrito nos quadros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
O conjunto probatório é coeso e suficiente para a manutenção do édito condenatório, a tese defensiva de que a preleção onde foi narrada a insurgência do ora apelante contra o Cap PM “CS” foi meramente didática não se sustenta.
A “suposta ilegalidade” aventada pelo apelante não se sustenta ante a desnecessidade da autorização judicial para a revista em armário, em local sujeito à Administração Militar, determinada por autoridade competente e por motivo justificado.
O armário de uso exclusivo do Policial Militar na Caserna, ainda que fechado, não se confunde com domicílio e nem há qualquer restrição equiparada aquele, muito menos qualquer violação à intimidade do indivíduo, pois em sendo móvel pertencente à Administração Militar e o policial militar apenas o seu usuário momentâneo, nada obsta seja verificado e revistado a qualquer momento, inclusive mediante arrombamento do mesmo, quando exista motivo determinado pela Administração Militar, posto que o interesse público prevalece sobre o interesse particular.
Ementa Oficial Policial Militar Apelação. Incitamento. Art. 155 do CPM. Alegada inexistência do fato. Insuficiência de provas. Ausência de dolo. Afastadas. Conjunto Probatório suficiente e coeso. Sentença mantida. É inconteste que a conduta do então, Subten PM “R”, de incitar estimular a tropa à desobediência e à indisciplina, ao alegar à tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. TJM/SP, APL n. 007233/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 29/09/2016. |
