A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. |
Fatos
O Major “M” foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp.
A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar.
Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o Major das acusações de incitamento, considerando que não havia elementos suficientes para configurar o crime previsto no art. 155 do Código Penal Militar. Na sentença consignou-se que não houve dolo específico de estimular o graduado a cometer atos de indisciplina.
Decisão
O STM, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo interposto pelo ministério público militar, para reformar a sentença absolutória recorrida e condenar o major do exército “M” à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no crime previsto no art. 155 do CPM, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com o direito de recorrer em liberdade e sem a concessão do benefício do “sursis”.
A Corte entendeu que a conduta do réu comprometia a estrutura disciplinar e a hierarquia militar, confirmando a tipicidade do delito de incitamento sem necessidade de resultado concreto, bastando o ato de tentar influenciar militares a cometer indisciplina.
O Ministro José Coêlho Ferreira, em seu voto de vista, conhecia e negava provimento ao recurso interposto pelo ministério público militar, para manter inalterada a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Artur Vidigal de Oliveira)
- Tipicidade da Conduta: a conduta do Major “M” atendia aos requisitos para a caracterização do crime de incitamento, conforme o artigo 155 do Código Penal Militar (CPM). O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Proteção da Ordem Militar: enfatizou que o objetivo do artigo 155 do CPM é proteger a hierarquia e a disciplina militares, elementos essenciais para a ordem e a eficácia das Forças Armadas. Enquanto o incitamento no Código Penal comum (art. 286) exige que a incitação seja pública e relacionada à prática de um crime, no Código Penal Militar (art. 155), a incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares. Além disso, o bem jurídico protegido é a disciplina e autoridade militares. Ao incitar subordinados a agirem contra o comandante da unidade, o réu comprometia esses pilares fundamentais, o que justificava a aplicação do tipo penal de incitamento.
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
- Elementos do crime: o crime militar previsto no art. 155 do CPM é caracterizado por elementos subjetivos e abrange a prática de desobediência, indisciplina ou crimes militares e seus objetos materiais podem conter incitamento que incluem material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado, inclusive e-mails e mensagens em redes sociais ou aplicativos.
- Elementos subjetivos do crime: O crime previsto no art. 155 do CPM é caracterizado por elementos subjetivos e pode ser cometido de várias maneiras, incluindo as descritas no parágrafo único. Além disso, pode ocorrer por omissão imprópria, caso o agente tenha o dever de evitar o resultado (art. 29, § 2º do CPM).
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
- Configuração do Crime: A Corte entendeu que as provas contidas nos autos comprovaram que o acusado estimulou outros militares, especialmente o ex-Terceiro-Sargento “S” a se juntarem a ele para afrontarem o Coronel “V”, Comandante da Organização Militar, e a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento, tudo isso ocorrendo em uma área sujeita à Administração Militar. A existência das mensagens e seu efetivo envio foram comprovados por diversos meios e mesmo não tendo o acusado admitido que seu objetivo era o incitamento, suas ações indicam claramente tê-lo feito. Restou provada a intenção do acusado em recrutar militares para se unirem a ele em ações contra o Comandante da Organização Militar, revelando o dolo de aumentar a desarmonia na caserna e visando comprometer o bom andamento das missões afetas à Organização Militar.
- Circunstâncias agravantes da Conduta: O fato de o acusado ser um Oficial superior (Major) e utilizar sua posição hierárquica para influenciar subordinados representava uma maior gravidade na conduta. Isso evidenciava o dolo em comprometer o funcionamento harmonioso e disciplinado da unidade militar, justificando uma pena mais severa.
- Dosimetria da Pena: Em razão da gravidade da conduta, majorou em seis meses a pena base, fixando-a em dois anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas especiais de aumento ou de diminuição da reprimenda. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem direito ao benefício do sursis por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 84 do CPM.
Precedentes
Superior Tribunal Militar. apelação criminal nº 7000698-25.2022.7.00.0000. Relator Ministro Gen Ex Marco Antônio de Farias. Data de Julgamento: 10/08/2023: nesse julgado, o STM entendeu que militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento – art. 155 do CPM. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime.
Fundamentos do voto-vencido (Ministro José Coêlho Ferreira)
- Ausência de Dolo Específico e Incitação: O Ministro José Coêlho Ferreira sustentou que, embora a autoria estivesse comprovada, os elementos necessários para a caracterização do crime de incitamento não estavam presentes. As palavras do acusado direcionadas ao graduado não configuraram um estímulo direto à indisciplina, desobediência ou a crimes militares. Destacou, ainda, que não havia dolo específico por parte do acusado em produzir no subordinado a intenção de praticar os atos mencionados no tipo penal. Para o Ministro, as provas indicaram que a intenção do acusado não era incitar, mas descobrir possíveis militares insatisfeitos com o comando do Coronel, sem incentivar o graduado à prática de atos de indisciplina, de desobediência ou de crime militar, mas tão somente a uma possível representação contra comandante. Destacou que a prática de representação em desfavor de superior hierárquico trata-se de um direito do militar subordinado que se sentir prejudicado ou ofendido diante de eventual ato administrativo ou disciplinar emanado de seu superior, nos termos do art. 51 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.
1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
O ato de incitar militares a representar contra o superior hierárquico, por si só, não pode ser caracterizado como crime, sobretudo diante da existência de previsão legal em relação a esse procedimento, que garante aos militares subordinados a resolução de atos de injustiça praticados por seus superiores hierárquicos.
- Atipicidade da Conduta: para o ministro, a conduta não era típica do crime de incitamento, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal Militar exige que o receptor leve a cabo a ideia de praticar atos ilícitos ou, ao menos, que a mensagem represente um estímulo claro e concreto para tal. Como não houve qualquer evidência de que o subordinado acatou a sugestão do acusado, o Ministro considerou que a conduta era atípica e não correspondia ao crime em questão.
Ementa Oficial APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCITAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. |
