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Evidenciado que o acusado, em desconformidade com os ensinamentos técnicos desferiu três disparos de arma de fogo contra o automóvel, sem que houvesse qualquer agressão a justificar a utilização do armamento, além de ter atirado conscientemente para tentar parar o motorista, resta patente o dolo eventual em sua conduta, pois assumiu o risco de produção do resultado. Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor

TJM/RS, APL n. 0070270-33.2019.9.21.0004/RS, Pleno, Rel. Des. Rodrigo Mohr Picon, j. 27/09/2021. Decisão unânime.

Fato

Dois policiais militares, em atividade e no exercício de suas funções, perseguiam indivíduo em fuga em veículo, quando, em dado momento, um deles, efetuou disparos contra o veículo que atingiram a parte traseira, o que levou estilhaços do vidro a atingir o olho direito do perseguido e causou perfuração do globo ocular com perda de substância e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Decisão

O Pleno do Tribunal decidiu que o policial assumiu o risco de produzir o resultado lesão corporal porque atirou conscientemente para tentar parar o motorista sem que houvesse qualquer agressão a justificar a utilização do armamento, provocando na vítima a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Fundamentos

Descabida a tese da legítima defesa porque não havia nenhuma agressão a justificar a utilização do armamento, ainda que com uma munição menos letal, porquanto demonstrado que os disparos ocorreram apenas em virtude da vítima ter desobedecido à ordem de parada.

O uso da força por agentes de segurança pública deve observar aos preceitos da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e também da conveniência, devendo ser compatível, razoável e gradual à ameaça representada pela conduta do infrator, evitando-se, ao máximo, a utilização de armas potencialmente lesivas.

As provas dos autos demonstram que o ora militar agiu em total dissonância a tais premissas, inexistindo motivos para se legitimar o uso do armamento. Ainda que a prova testemunhal aponte que o civil estivesse trafegando em velocidade superior à permitida na via, e que, de fato, tenha causado um pequeno acidente momentos antes, abalroando um automóvel que estava estacionado, nada nestes autos sugere que o policial militar tenha agido legitimamente para se defender, pois o disparo atingiu o vidro traseiro do veículo e ele próprio alega que atirou com o intuito de fazer o motorista parar e não porque tinha receio de uma eventual agressão.

Diante do que consta nos autos não se pôde apontar a existência de uma potencial ameaça que justificasse o uso do armamento, especialmente porque os fatos ocorreram por volta das 3h30min da madrugada, há umas seis ou sete quadras da casa de festas de onde a vítima havia saído, não havendo qualquer indicativo de ter alguma movimentação de pedestres no horário ou fluxo de carros no local, o que eventualmente poderia justificar aquela ação extrema.

Restou evidente que a situação não representava maiores riscos à integridade física dos policiais militares ou mesmo de terceiros e que as circunstâncias do caso em análise não autorizavam o uso do armamento. Como é sabido, a intervenção policial deve ser pautada pela técnica e a utilização do armamento somente se justifica quando for estritamente necessário, apenas quando houver uma situação de extremo perigo de vida a si próprio, ou de outrem, a fim de resguardar a integridade dos envolvidos e não simplesmente para se impedir a fuga de transgressores.

Era evidente que na hipótese não havia nenhum risco que justificasse o emprego do armamento, sendo impossível reconhecer a pretendida hipótese de erro de fato, tendo o acusado efetuado os disparos não porque se achava em risco, mas apenas para impedir a fuga do civil. E tal ação foi totalmente contrária a técnica policial.

Resta descabida a tese de ausência de dolo porquanto o próprio réu alega que atirou conscientemente para tentar parar o motorista. E mesmo que se reconheça que a lesão corporal não era pretendida pelo réu, no mínimo, ele assumiu o risco de produzir aquele resultado, ao sacar a arma e disparar três vezes contra um veículo em movimento, consoante bemapanhado pela magistrada sentenciante: “não é crível que o acusado imaginasse que o disparo no vidro do veículo não pudesse atingir a vítima – mesmo que indiretamente, com os estilhaços do vidro, como, de fato, ocorreu”.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 209, §1º, DO CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL AMEAÇA A JUSTIFICAR O USO DE ARMA DE FOGO COM MUNIÇÃO MENOS LETAL NA TENTATIVA DE IMPEDIR VEÍCULO EM FUGA. DOLO EVIDENCIANDO. HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADA. 1. Ausência de circunstâncias a indicar alguma situação que justificasse o emprego da arma de fogo, restando evidente que aquela situação não representava maiores riscos à integridade física dos policiais militares ou mesmo de terceiros, o que eventualmente poderia configurar a tese de legítima defesa. 2. A pretendida excludente de ilicitude (legítima defesa) se aplica ao agente que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a fim de resguardar direito próprio ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos em que o policial militar atirou apenas para impedir a fuga do suspeito. 3. O uso da força por agentes de segurança pública deve observar os preceitos necessidade, proporcionalidade, moderação e também da conveniência, devendo ser compátivel, razoável e gradual à ameaça representada pela conduta do infrator, evitando-se, ao máximo, a utilização do armamento potencionalmente lesivo. 4. No caso dos autos, evidente que não havia nenhum risco que justificasse o emprego do armamento, sendo impossível reconhecer a hipótese de erro de fato, tendo o acusado efetuado os disparos não porque se achava em risco, mas para impedir a fuga do civil. 8. Descabida a tese de ausência de dolo, porquanto o próprio réu alega que atirou conscientemente para tentar parar o motorista. 9. Mesmo que se reconheça que a lesão corporal não era pretendida pelo réu, ele assumiu o risco de produzir aquele resultado, ao sacar a arma e disparar três vezes contra um veículo em movimento. 10. Negado provimento ao recurso defensivo. Por unanimidade. (TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070270- 33.2019.9.21.0004/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 27/09/2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-lesao-corporal-o-policial-militar-que-em-perseguicao-a-veiculo-efetua-disparo-de-arma-de-fogo-vindo-a-atingir-o-condutor/>. Acesso em: 25/10/2026.