Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) militar que subtrai arma de fogo da corporação, utilizando-se da facilidade proporcionada por sua qualidade de militar. O Tribunal afastou a tese defensiva de furto de uso, considerando a ausência de devolução imediata da arma ao local de origem ou à vítima e a confissão do acusado de que pretendia utilizá-la para outro fim, mas sem indícios de intenção de restituí-la à corporação. TJM/MG, APL. n. 0000927-20.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime. |
Fato
Em 18 de maio de 2015, no interior da sede da 179ª Cia/36º BPM, em Vespasiano/MG, o Sd PM “B” subtraiu, em proveito próprio, uma pistola .40 da carga da PMMG. O militar, que estava de folga e proibido de portar armas devido a medida protetiva, utilizou-se do acesso à sala de sargenteação para retirar a arma de uma gaveta enquanto o 3º Sgt PM “M” estava ausente. Posteriormente, foi interceptado por uma guarnição com a arma em sua posse.
Decisão
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu que a conduta configura peculato-furto nos termos do art. 303, §2º do CPM.
Fundamentos
1. Configuração do peculato-furto (Art. 303, §2º, CPM): A Câmara entendeu que o crime foi praticado devido a conduta de subtração dolosa de uma arma de fogo pertencente à corporação militar, praticada pelo acusado, um soldado, utilizando-se da facilidade proporcionada por sua qualidade de militar.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
2. Autoria e materialidade: A autoria do crime restou comprovada através da confissão do acusado, depoimentos de testemunhas e flagrante com a arma subtraída em posse do acusado.
3. Rejeição do furto de uso (Art. 241 do CPM): A defesa alegou que a conduta do acusado deveria ser desclassificada para furto de uso. Contudo, o Tribunal afastou essa possibilidade, considerando a ausência de devolução imediata da arma ao local de origem ou à vítima e a confissão do acusado de que pretendia utilizá-la para outro fim, mas sem indícios de intenção de restituí-la à corporação.
4. Competência da Justiça Militar: O Tribunal reafirmou a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, e no art. 9º, II, do CPM. As normas foram consideradas plenamente constitucionais, destacando que o crime de peculato-furto foi praticado contra patrimônio da administração militar e a qualidade de militar do agente foi condição essencial para a prática da subtração.
5. Rejeição de alegações de inconstitucionalidade: O Tribunal analisou a constitucionalidade do Código Penal Militar (CPM), do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e dos Conselhos de Justiça, concluindo que as normas foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis ordinárias e não há decisão de controle concentrado de constitucionalidade declarando-as incompatíveis com a Carta Magna.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, HC 95.354/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/06/2010, DJe 26/08/2010: A decisão de recebimento de denúncia não exige fundamentação exaustiva para evitar prejulgamento.
STF, HC 69.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 25/08/1992, DJ 25/09/1992: Manutenção da competência da Justiça Militar para crimes cometidos por militares, conforme o art. 125, §4º, da Constituição Federal.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – PECULATO-FURTO – ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – COMPROVAÇÃO DO DOLO, DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. – Policial Militar que subtrai, em proveito próprio, arma de fogo da Corporação, de posse de outrem, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar, pratica o delito de peculato-furto, descrito no art. 303, § 2º, do CPM. – Comprovando-se, pelo conjunto probatório, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a configuração do delito de peculato-furto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença de primeiro grau. TJM/MG, APL. n. 0000927-20.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Cel PM James Ferreira Santos, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime. |
