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Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de Registro de Arma de Fogo, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019.

TJDFT, processo n. 0702517-15.2021.8.07.0006, 1ª Turma Criminal, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 02/06/2022 (processo em segredo de justiça).

Fato

Um caçador, atirador e colecionador transportava arma de fogo no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa.

Decisão

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Fundamentos

O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo.

Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019.

  Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 5º  Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência    (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)    (Vide ADI 6695)

Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846/2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo.
  2. Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019.

2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-o-atirador-ou-colecionador-que-deixar-de-transitar-com-as-armas-de-fogo-de-sua-residencia-ate-um-local-de-competicao-ou-estande-de-ti/>. Acesso em: 21/10/2026.