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A localização de arma de fogo com numeração suprimida; simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres em bornal pertencente ao policial militar acusado, no interior da viatura em que estava de serviço, somada aos depoimentos convergentes de que ele assumiu a propriedade do material, comprovou a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

As declarações prestadas na fase preliminar foram confirmadas, em seus aspectos essenciais, pelas provas produzidas judicialmente. As variações secundárias entre os depoimentos não comprometeram sua credibilidade, pois houve convergência quanto à localização dos objetos; à propriedade do bornal e à admissão da posse do material pelo acusado.

A hipótese de que os objetos teriam sido inseridos na viatura por terceiro permaneceu no campo das conjecturas, sem suporte probatório capaz de afastar o conjunto de provas da autoria.

A causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não incide quando a condição de militar em serviço já foi utilizada para estabelecer a competência da Justiça Militar, sob pena de bis in idem.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.)

Fatos

Em 8 de novembro de 2022, por volta das 21h15min, o acusado, policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, estava de serviço e integrava uma guarnição responsável pelo policiamento ostensivo em determinada cidade gaúcha.

Naquela ocasião, uma equipe da Corregedoria-Geral da Brigada Militar realizava fiscalização aleatória das guarnições e das viaturas empregadas no policiamento ostensivo. Durante a inspeção da viatura ocupada pelo acusado, foram encontrados dois bornais no interior do veículo. Um deles continha materiais pertencentes à Brigada Militar.

O segundo bornal foi inicialmente visualizado no banco traseiro da viatura e, posteriormente, localizado sob o banco do passageiro. Segundo o Sargento “B”, quando esse bornal foi levado ao porta-malas para inspeção, o acusado desligou a lanterna que utilizava para auxiliar a fiscalização e se afastou do local. Em seu interior foram encontrados um revólver com numeração suprimida; um simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres.

O então Capitão “A”, comandante da equipe da Corregedoria-Geral, afirmou que os integrantes da guarnição permaneceram inicialmente em silêncio quando questionados sobre a propriedade dos objetos. Posteriormente, o acusado assumiu a posse do material, sem apresentar justificativa para transportá-lo.

O Tenente “C”, comandante da guarnição do acusado, declarou que o policial militar reconheceu como seu o bornal sobre o qual estavam os materiais apreendidos, sem excluir a arma com numeração suprimida e o simulacro. Outro policial militar integrante da guarnição afirmou que o acusado reconheceu como seus o bornal; o revólver e o simulacro.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento), porque, durante o serviço, transportou arma de fogo com numeração suprimida e munições.

O Conselho Permanente de Justiça condenou o acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à pena de 3 anos de reclusão; em regime inicial aberto e sem direito a sursis bienal. A causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) foi afastada.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– a ilegalidade da fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral e a consequente ilicitude das provas;
– irregularidades na apreensão da arma de fogo e das munições;
– impropriedades na documentação relativa à cadeia de custódia e ausência de comprovação da integridade da prova material;
– a insuficiência das provas para manutenção da condenação;
– a existência de contradições nos relatos dos policiais militares da Corregedoria-Geral;
– que o acusado teria reconhecido apenas a propriedade do bornal, e não dos objetos encontrados em seu interior;
– a existência de dúvida quanto à origem da arma e das munições;
– a possibilidade de os objetos terem sido colocados na viatura ou no bornal por terceiro;
– a possibilidade de flagrante forjado;
– a aplicação do princípio in dubio pro reo.

b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:

– a inexistência de nulidade da prova;
– a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria;
– a inexistência de elementos que sustentassem a hipótese de flagrante forjado.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela rejeição das nulidades apontadas;
– pela manutenção da condenação.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça a 3 anos de reclusão; em regime inicial aberto e sem sursis bienal e manteve afastada a causa de aumento do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento.

Fundamentação

1. Materialidade e localização dos objetos

O revólver com numeração suprimida; o simulacro de arma de fogo e as munições de diversos calibres foram encontrados no interior de um bornal localizado na viatura utilizada pela guarnição do acusado durante o serviço.

A prova testemunhal demonstrou que havia dois bornais no veículo. Um continha material pertencente à Brigada Militar. No outro estavam acondicionados os objetos relacionados à imputação criminal.

As testemunhas indicaram que o segundo bornal havia sido inicialmente visualizado no banco traseiro e posteriormente encontrado sob o banco do passageiro. Segundo um dos policiais militares da Corregedoria-Geral, quando o objeto foi levado ao porta-malas para inspeção, o acusado desligou a lanterna e se afastou.

2. Vinculação do acusado ao bornal e ao material apreendido

Os depoimentos prestados na fase preliminar indicaram que o acusado admitiu a propriedade do bornal e do material apreendido.

Em juízo, o comandante da equipe da Corregedoria-Geral afirmou que os integrantes da guarnição permaneceram inicialmente em silêncio quando questionados sobre os objetos. Posteriormente, o acusado assumiu a posse do material, sem justificar por que o transportava.

O Tenente que comandava a guarnição do acusado confirmou que ele reconheceu a propriedade do bornal sobre o qual estavam os materiais apreendidos, sem excluir a arma com numeração suprimida e o simulacro. A testemunha compreendeu essa manifestação como reconhecimento da propriedade de todo o conteúdo.

Outro policial militar integrante da guarnição afirmou que os agentes da Corregedoria-Geral apresentaram os materiais encontrados no segundo bornal e que o acusado reconheceu como seus o bornal; o revólver e o simulacro.

Essas declarações foram consideradas suficientes para vincular o acusado aos objetos apreendidos.

3. Coerência e convergência da prova testemunhal

Os depoimentos dos integrantes da Corregedoria-Geral e dos demais policiais militares foram considerados coesos; lineares e convergentes nos aspectos centrais.

Embora tenham existido variações decorrentes das percepções individuais das testemunhas sobre determinados momentos da fiscalização, houve uniformidade quanto à abordagem da viatura; à existência dos dois bornais; à localização do revólver com numeração suprimida; do simulacro e das munições e à vinculação do segundo bornal ao acusado.

As declarações prestadas na fase preliminar foram corroboradas pelas provas produzidas judicialmente. As diferenças secundárias entre os relatos não foram consideradas capazes de comprometer o conjunto probatório.

Assim, foi afastada a tese defensiva de que as divergências entre os depoimentos impediriam a comprovação da autoria.

4. Utilização dos elementos produzidos na fase preliminar

Os elementos produzidos na fase preliminar não constituíram fundamento exclusivo da condenação. As declarações então prestadas foram confrontadas com a prova produzida em juízo, que confirmou seus aspectos essenciais.

O entendimento foi fundamentado em precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a condenação criminal não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, embora esses elementos possam ser cotejados com as provas produzidas sob contraditório judicial.

5. Hipótese de inserção dos objetos por terceiro

O acusado apresentou versão considerada oscilante sobre os fatos. Inicialmente negou a existência de bornais sobre o banco traseiro; posteriormente admitiu a presença de um bornal contendo materiais da Brigada Militar; reconheceu a propriedade de seu bornal, mas negou responsabilidade pelo conteúdo e, por fim, sustentou que os objetos poderiam ter sido colocados na viatura por outro policial militar.

A hipótese de inserção proposital dos objetos por terceiro não encontrou suporte probatório. Não havia notícia ou prova de desavença capaz de demonstrar motivação para que outro policial militar introduzisse o material com a finalidade de prejudicar o acusado.

Também foi considerado que as viaturas permaneciam estacionadas em área visível e submetida à observação. Essa circunstância enfraqueceu a hipótese de que terceiro teria conseguido inserir clandestinamente os objetos na viatura.

A versão permaneceu no campo das conjecturas e não produziu dúvida capaz de afastar as provas que vinculavam o acusado ao material.

6. Configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (…)

O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

A arma de fogo com numeração suprimida foi encontrada no bornal pertencente ao acusado dentro da viatura em que ele estava de serviço. Os depoimentos indicaram que o policial militar assumiu a propriedade ou posse do material, e essa circunstância foi confirmada por testemunhos considerados harmônicos e convergentes.

A localização dos objetos no bornal pertencente ao acusado; a admissão da propriedade ou posse do material; as circunstâncias observadas durante a fiscalização e a convergência dos depoimentos formaram conjunto probatório considerado seguro para enquadrar a conduta no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Foram afastadas, portanto, as teses de insuficiência probatória; de possível flagrante forjado e de incidência do princípio in dubio pro reo.

7. Afastamento da causa de aumento do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (…)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) permaneceu afastada.

A condição de militar e o fato de o acusado estar em serviço já haviam sido utilizados para estabelecer a competência da Justiça Militar. A utilização dessas mesmas circunstâncias para aumentar a pena representaria nova valoração desfavorável do mesmo fato; caracterizando bis in idem

Precedente citado

Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 1.089.458. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. p: 05/05/2026: A condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação; esses elementos, contudo, podem ser cotejados com as provas produzidas sob contraditório judicial.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SIMULACRO E MUNIÇÕES. MATERIAL APREENDIDO EM VIATURA POLICIAL DURANTE FISCALIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA BRIGADA MILITAR. INSPEÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DISCIPLINAR. PODER DE FISCALIZAÇÃO INTERNA. DESNECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. POSSE E PROPRIEDADE DO MATERIAL. ORALIDADE UNÍSSONA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I-CASO EM EXAME

1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por militar estadual contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, simulacro e munições, apreendidos no interior de viatura policial durante ação de fiscalização realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar. O recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da atuação dos agentes correcionais por ausência de fundada suspeita, bem como a ilicitude das provas obtidas mediante revista em bornal de sua propriedade, por suposta violação de garantias constitucionais.

II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Discute-se a licitude da fiscalização administrativa promovida pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar, a validade das provas obtidas durante a inspeção da viatura policial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação criminal.

III-RAZÕES DE DECIDIR

3- A atuação da Corregedoria-Geral da Brigada Militar decorre de competência legal e regulamentar de fiscalização administrativa e disciplinar, com fundamento na Lei Complementar nº 10.991/97 e na Portaria nº 036/COR-G/2022, sendo inerente ao poder de autotutela e controle interno da Administração Militar.

4- Nessa perspectiva, a inspeção de viaturas e equipamentos utilizados em serviço ostenta natureza de controle administrativo preventivo e aleatório, não se submetendo ao requisito de “fundada suspeita” próprio das diligências de natureza penal.

5- No caso concreto, a abordagem e vistoria da viatura policial revelou a existência de dois bornais no interior do veículo, sendo localizado em um deles armamento de uso restrito, munições e simulacro, material este admitido como de propriedade do apelante por diversas testemunhas, inclusive integrantes da própria guarnição.

6- A prova testemunhal produzida, nas fases inquisitorial e judicial, apresenta coerência e convergência quanto à localização dos objetos, à movimentação dos bornais e à admissão de posse pelo recorrente, não sendo suficiente a versão defensiva de possível inserção por terceiros, por ausência de lastro probatório mínimo.

7- A tese defensiva de que os objetos poderiam ter sido introduzidos por terceiros na viatura policial permaneceu no campo das conjecturas, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir verossimilhança.

8- O conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, enquadrando-se a conduta no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

9- Demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, impõe-se a manutenção do édito condenatório.

10- A causa especial de aumento de pena prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.826/03 deve ser afastada quando a condição de militar em serviço já houver sido utilizada para fixação da competência da Justiça Militar, sob pena de indevido bis in idem.

IV- DISPOSITIVO

11- Recurso de Apelação desprovido, com a mautenção da  sentença condenatória.

TESE DE JULGAMENTO

12- A fiscalização funcional realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar, consistente na inspeção de viaturas e equipamentos utilizados em serviço, constitui atividade administrativa de controle interno e prescinde da demonstração de fundada suspeita. Revelando-se lícita a atuação fiscalizatória e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova oral harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, mantém-se a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A incidência da majorante do art. 20, inciso I, da mesma lei deve ser afastada quando implicar bis in idem decorrente da utilização da condição funcional do agente para definição da competência da Justiça Militar.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) (destaques nosso)

Decisão confirmada no: TJM/RS. Embargos de Declaração nº 0070293-40.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar. j. 28/08/2026.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento) o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que transporta; durante o serviço; arma de fogo com numeração suprimida cuja posse é comprovada por prova oral coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito-art-16-%c2%a7-1o-iv-da-lei-no-10-826-2003-estatuto-do-desarmamento-o-policial-militar-da-brigada-militar-do-rio-grande-d/>. Acesso em: 20/10/2026.