Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida.
Pratica o crime de desobediência (art. 301, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar.
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de recusa de obediência (art. 166, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. TJM/SP, APL n. 6847/2014, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 19/08/2014. |
Fatos
A denunciada exercia suas funções como comandante do Destacamento e no carnaval doano 2012, a denunciada tomou atitudes que levaram ao encerramento precoce do baile que aconteceria na cidade. Por esta razão, diversas autoridades municipais manifestaram, por escrito, seu descontentamento com a denunciada, levando, formalmente, ao comando da Polícia Militar, a notícia desta insatisfação. A respeito desta atitude da denunciada consta que foi instaurado procedimento para apura eventual crime de abuso de autoridade.
Agindo dentro do poder discricionário que lhe é próprio, o comando da PM decidiu transferir a denunciada para outra cidade.
Então, a denunciada, inconformada com a decisão do comando, resolveu criticar publicamente seus superiores hierárquicos. Assim, no dia 13 de fevereiro de 2012, a denunciada deu entrevista para a rede de televisão local, emissora “TV TEM”, e para a rádio “Flor do Vale”, da cidade de Florínea. No dia 14 ela deu entrevista à “Rádio Difusora” da cidade de Assis.
Nestas entrevistas, a denunciada criticou sua transferência, dizendo que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” em razão da iminência e construção de um presídio. Desta forma, a denunciada quis desmerecer o comando, dando a entender que o mesmo agia com preconceito contra as mulheres quando, na realidade, a postura dos superiores hierárquicos da denunciada não teve fundamento em nenhuma discriminação de sexo.
No dia 14 de fevereiro de 2012, o comando do batalhão determinou que a denunciada se apresentasse na sede da unidade naquele dia. Para tanto, foi determinado que ela aguardasse a vinda do 1º Ten. PM “T” que iria conversar com ela sobre os fatos e acompanhá-la até a sede da unidade. A denunciada se recusou a obedecer tal ordem e foi embora para casa, dizendo que seu horário de serviço estava encerrado.
Em sentença prolatada, o Conselho Permanente de Justiça, a unanimidade de votos, julgou procedente a denúncia para condenar a acusada – 1º Sgt PM – da imputação de infração ao art. 166 do CPM, à pena de 2 (dois) meses de detenção.
Desclassificou, ainda, nos termos do art. 437 do CPPM, o crime previsto no art. 163 do CPM, para o previsto no art. 301 do CPM e condenou a acusada – 1º Sgt PM – à pena de 1 (um) mês de detenção, resultando na pena final de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com direito à “sursis” por 2 (dois) anos e, além das condições especiais, submeter-se a tratamento médico por pelo menos 1 (um) ano.
Decisão
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator.
Fundamentos
- Do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM): A acusada praticou as condutas descritas na denúncia por estar descontente com a decisão do comando de movimentá-la em razão de serviço. Em seu interrogatório, confirmou os fatos relatados na denúncia. O interrogatório, bem como a entrevista prestada pela acusada fazer prova bastante para a condenação quanto ao crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM).
- Do crime de desobediência (art. 301, CPM): Quanto ao crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM, desclassificado para o previsto no art. 301 do mesmo Codex, este restou comprovado nos autos, quando a acusada afirmou que recebeu um telefonema do Sgt PM “G” dizendo para que aguardasse a chegada do Ten. PM “T” que estava em deslocamento rumo ao Gp, tendo então ido embora por ter compromisso e estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar.
- 3. Análise das provas: A prova testemunhal é firme e retrata os fatos de modo coerente tanto na fase pré-processual quanto em juízo, que a acusada teceu publicamente, em entrevistas de rádio e televisão, críticas contra atos de seus superiores e sobre assuntos atinentes à disciplina militar, comprometendo a imagem da corporação e aviltando os princípios de hierarquia e disciplina. Também restou comprovado que ela desobedeceu à ordem legal da autoridade militar ao não esperar a chegada do oficial, mesmo depois de ter sido advertida pelo Sgt. “G”, seu superior por ser mais antigo.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.
Ementa Oficial Policial Militar – Apelação Criminal – Crítica indevida e desobediência – Condenação pelos delitos do art. 166 e 301, ambos do Código Penal Militar – Miliciano que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior e desobedece à ordem legal de superior – Laudo de sanidade mental aponta semi-imputabilidade – Causa legal de diminuição de pena – Reconhecimento – Apelo provido parcialmente para reduzir a pena TJM/SP, APL n. 6847/2014, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 19/08/2014. |
