Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante. Não é possível negar que o ato perpetrado pelo acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. |
Fatos
O acusado, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas à Administração Militar. Nos áudios que enviou, o denunciado criticou mudanças que estavam sendo colocadas em prática pelo Cel. PM “C” que há pouco tempo havia assumido o Comando da RPM, e insinuou que, em razão de tais modificações, um aumento da criminalidade na região estaria prestes a ocorrer, por estagnação da tropa.
O denunciado disse, ainda, que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, e sim o comando deve se adequar a eles, não podendo implementar mudanças sem antes consultar militares mais experientes. Por fim, teceu críticas aos colegas que não assumem suas insatisfações institucionais por medo de represálias, os quais seriam covardes.
O Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, condenar o réu pela prática do crime de publicação ou crítica indevida, impondo-lhe a pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sem a concessão do sursis penal, por expressa vedação do art. 88, II, “a”, do CPM.
Decisão
A 1ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença condenatória em desfavor do réu.
Fundamentos
- Prova da materialidade e autoria: o acusado não nega os fatos imputados a ele, mas apenas tenta se eximir da responsabilidade com a alegação de que sofre com depressão e de que na data do fato teria ingerido bebida alcoólica e remédios. O próprio réu reconhece o seu grave erro, mas esse erro representa um delito, já que a ação praticada se amolda com perfeição ao preceito primário do art. 166 do CPM.
Quanto ao mérito propriamente dito, a prova é muito firme no sentido de que o réu, em 18 de março de 2017, criticou publicamente assunto atinente à disciplina militar e enviou, no grupo de militares do 32º BPM/9ª RPM, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagens de voz com fatos inverídicos e com críticas indevidas à Administração Militar.
O acusado criticou abertamente as ações adotadas pelo Cel. PM “C”, Cmt da 9ª RPM, que havia assumido o Comando da citada RPM, tendo até mesmo insinuado que haveria aumento da criminalidade na região em virtude de estagnação da tropa, bem como afirmou que não são os militares que devem se adequar às ordens do Comandante, mas o novo comando é que deve se adequar aos militares, além de dizer que o novo Comandante não poderia implementar qualquer mudança sem antes consultar militares mais experientes, como ele próprio, e, ainda, criticou os colegas que não assumem suas insatisfações institucionais por medo de represálias, chamando-os de covardes.
O militar sequer procurou o seu Comandante, preferindo descarregar sua insatisfação, calcada em fatos inverídicos, na forma de críticas à administração militar, atacando, de forma aberta e consciente, atos que dizem respeito à ordem e disciplina militares. O termo atacando é bem apropriado no caso, pois as palavras e o tom usados pelo militar não refletem, nem de longe, a simples discordância, e todas as falas do militar demonstram que houve, inegavelmente, uma crítica ao superior e à disciplina.
Quanto à publicidade das críticas, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o ora acusado remeteu sua mensagem para diversos destinatários distintos, incluindo grupos de militares do Batalhão a que pertence e da sua Cia PM, segundo ele mesmo a maior do Estado de Minas Gerais, e os depoimentos das testemunhas nos mostram que dezenas de militares tomaram conhecimento. Tudo isso possibilitou o conhecimento das críticas por outros militares, alargando a sua propagação.
Não é possível negar que o ato perpetrado pelo ora acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica.
O juízo da tipicidade não se sujeita a limitações inexistentes nas normas jurídicas, apesar de, no caso vertente, o acusado ter conferido ciência das suas críticas a dezenas de militares, afastando qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Elementos do crime: Quanto ao crime, que a própria posição topográfica do art. 166 do CPM demonstra a razão de sua existência. O delito militar está inserto no Título II da Parte Especial da Lei Penal Castrense, que contém os crimes contra a autoridade ou disciplina militar, e o objetivo é proteger os bens jurídicos da hierarquia e disciplina militares, bem como o prestígio das instituições militares, que devem ser respeitados em qualquer circunstância por militares, e esses bens estarão certamente em risco se for autorizado ao militar criticar abertamente os atos de seu superior ou relacionados à disciplina, notadamente quando a crítica se afasta completamente da realidade. Tornar público é fazer a sua censura, o seu julgamento, o seu maldizer ser conhecido por outras pessoas, sem determinação quanto ao número de indivíduos, exigindo somente a externalização do pensamento crítico. Atos como esse, praticados pelo militar, trazem sérios riscos aos princípios maiores das corporações militares, que são a hierarquia e a disciplina, e podem comprometer seriamente a disciplina no seio da tropa, razão pela qual o militar que criticou publicamente deve, agora, ser responsabilizado pelos seus atos.
- Culpabilidade do agente: Não há como admitir, por qualquer modo, a isenção da responsabilidade do agente, sendo inequívoco que ele é plenamente imputável e que nem mesmo a embriaguez voluntária, que ele mesmo aponta, foi capaz de reduzir sua plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. De igual modo, não há a mínima comprovação de que seja o acusado portador de doença mental alienante, não tendo sua defesa sequer pugnado pela instauração do incidente de sanidade mental.
- Princípio da intervenção mínima: Em relação à aplicação do princípio da intervenção mínima, é preciso esclarecer ao acusado que esse princípio está bem observado, uma vez que a intervenção mínima revela apenas que a legislação penal se ocupa da proteção dos bens mais importantes, sendo, na esfera militar, de extrema importância a preservação da hierarquia e da disciplina, não bastando para a proteção a invocação de preceitos normativos civis ou administrativos.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE CRÍTICA INDEVIDA OU PUBLICAÇÃO (ART. 166 DO CPM) – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO (MATERIALIDADE) – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO CONCESSÃO DO SURSIS PENAL POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. |
