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Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos, e que pudessem praticar, em tese, crimes militares, descarregando sua insatisfação na forma de crítica ao comandante máximo da corporação.

TJM/MG, APL n. 0000246-11.2019.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 29/11/2022. Decisão unânime.

Fatos

No dia 06 de junho de 2018, no Palácio da Liberdade, o denunciado, juntamente com outros militares, invadiram, mediante concurso, edifício sob administração militar, praticando, assim, o delito capitulado no artigo 257, inciso II, do CPM. Teriam também os denunciados, na mesma ocasião, praticado o delito de oposição à ordem de sentinela, nos termos do artigo 164 do CPM. E o acusado teria, ainda, publicado crítica indevida nos termos do artigo 166 do CPM, através de postagem na rede social facebook.

O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 164 (oposição à ordem de sentinela) e 166 (publicação ou crítica indevida), ambos do Código Penal Militar (CPM), impondo-lhe a pena total de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sem a concessão do sursis penal, em face de expressa vedação legal no art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM.

Decisão

A Primeira Câmara do TJM/MG, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para reformar a sentença e absolve-lo quanto ao crime previsto no art. 164 do Código Penal Militar (CPM) (oposição à ordem de sentinela), nos termos do art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não existem provas aptas a sustentar o édito condenatório e, quanto ao crime previsto no art. 166 do CPM (Publicação ou crítica indevida), em negar provimento ao recurso para manter a condenação do ora acusado pela sua prática, mantendo a pena estabelecida na sentença (02 meses de detenção), reconhecendo, no caso, a ocorrência da prescrição, e, por conseguinte, declarando a extinção da punibilidade quanto ao referido crime.

Fundamentos

  1. Crime de oposição à ordem de sentinela (art. 164, CPM): Para haver o crime, é preciso que haja, por óbvio, a oposição à ordem emanada da sentinela. Embora a sentinela daquele dia tenha dado ordem aos militares para que não adentrassem nas dependências (internas ou externas) do Palácio da Liberdade, ela não identificou o acusado como integrante do grupo de militares que forçaram a entrada ao Palácio da Liberdade. No caso, a materialidade do crime ficou demonstrada, pois militares se opuseram à ordem da sentinela, mas não foram identificadas provas no sentido da atribuição da autoria ao ora acusado, notadamente porque a própria sentinela não identificou o mesmo. Assim, milita em favor do acusado o princípio in dubio pro reo, dada a insegurança que tenho em verificar e afirmar que ele, acusado, tenha participado da invasão no momento em que a sentinela ordenava o contrário.

Oposição a ordem de sentinela

Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  1. A prova no ordenamento jurídico brasileiro: O objetivo da produção probatória será sempre o de demonstrar o que realmente ocorreu no mundo fático. A prova vincula-se à verdade e à certeza, e estas se ligam à realidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite que alguém seja condenado sem prova robusta da autoria e da materialidade de alguma atividade criminosa. Ninguém pode ser condenado criminalmente com base em presunção ou por uma aparência do que possa ser real. Para a condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, e não a mera probabilidade da verossimilhança das alegações da acusação. O juiz deve valer-se de provas idôneas, seguras e concretas para uma condenação.

 

  1. Crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM): Em relação a esse crime, a autoria e a materialidade são incontestáveis. O militar acusado, em 05/09/2018, publicou em seu perfil no Facebook uma mensagem, claramente direcionada ao seu comandante maior – o Governador do Estado de Minas Gerais –, na qual dizia o seguinte: “Pimentel!!!!! IPM de cú é rola! Só quero o que é meu por direito, Vagabundo!!!!”.

Publicação ou crítica indevida

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O próprio militar confessa ter feito a referida publicação na mencionada rede social, e apenas alega, em defesa, que retirou a publicação. Mas a crítica foi feita, foi publicada, com ofensas diretas ao governador do Estado, sendo que a publicação foi vista por muitos, notadamente em razão do alcance conferido pelos inúmeros seguidores do acusado. O militar, ante alguma notícia acerca da possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos, e que pudessem praticar, em tese, crimes militares, descarregou sua insatisfação na forma de crítica ao comandante máximo da corporação, atacando de forma aberta e consciente o governador. O termo atacando é bem apropriado no caso, pois as palavras e o tom usados pelo militar não refletem, nem de longe, a simples discordância, e a fala do militar demonstra que houve, inegavelmente, uma crítica ao superior, com ofensa à hierarquia e à disciplina. 

Quanto à publicidade das críticas, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o ora acusado remeteu sua mensagem para conhecimento de seus seguidores na rede Facebook, dentre os quais figuram inúmeros militares. Tudo isso possibilitou o conhecimento das críticas por outros militares, alargando a propagação do conhecimento.

Diga-se, quanto ao crime, que a própria posição topográfica do art. 166 do CPM demonstra a razão de sua existência. O delito militar está inserto no Título II da Parte Especial da Lei Penal Castrense, que contém os crimes contra a autoridade ou a disciplina militares, e o objetivo é proteger os bens jurídicos da hierarquia e da disciplina militares, bem como o prestígio das instituições militares, que devem ser respeitadas em qualquer circunstância por militares, e esses bens estarão certamente em risco se for autorizado ao militar criticar abertamente os atos de seu superior ou relacionados à disciplina. 

Tornar público é fazer a sua censura, o seu julgamento, o seu maldizer ser conhecido por outras pessoas, sem determinação quanto ao número de indivíduos, exigindo-se somente a externalização do pensamento crítico. Atos como esse praticado pelo militar acusado trazem sérios riscos aos princípios maiores das corporações militares, que são a hierarquia e a disciplina, e podem comprometer seriamente a disciplina no seio da tropa, razão pela qual o militar que criticou publicamente deve, agora, ser responsabilizado pelos seus atos.

 Publicação ou crítica indevida

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Ementa Oficial

Apelação criminal – crimes de oposição a sentinela e de publicação ou crítica indevida – autoria e materialidade comprovadas apenas quanto ao delito de crítica indevida – ausência de provas aptas para embasar o decreto condenatório quanto ao crime de oposição a sentinela – pena corretamente estabelecida para o crime de publicação ou crítica indevida – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, nos termos do art. 125, vii, do código penal militar – recurso parcialmente provido.

TJM/MG, APL n. 0000246-11.2019.9.13.0001, Rel. Des.  Osmar Duarte Marcelino, j. 29/11/2022. Decisão unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-de-publicacao-ou-critica-indevida-art-166-cpm-o-militar-que-usa-da-rede-social-facebook-para-publicar-mensagem-em-seu-perfil-atacando-o-governador-do-estado-ante-a-possibilidade-de/>. Acesso em: 20/10/2026.